TJES - 5038647-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO AMORIM MANCINI em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038647-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AMORIM MANCINI, ERICA PEREIRA LIMA REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RENATO AMORIM MANCINI e ERICA PEREIRA LIMA em face do CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual relatam que celebraram com a parte Requerida contrato de compra e venda de unidade imobiliária hoteleira sob o regime de multipropriedade, referente à unidade nº 129/37, contrato nº 02-129/37, em 11 de fevereiro de 2022.
Informam que realizaram o pagamento de R$ 1.725,00.
Todavia, sustentam que, posteriormente, optaram por desistir da aquisição, motivo pelo qual formalizaram distrato junto ao Requerido, que, por sua vez, comprometeu-se a restituir 50% do valor pago.
Alegam, no entanto, que tal restituição não foi efetivada até a presente data.
Diante disso, requerem a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.100,25 (mil e cem reais e vinte e cinco centavos), correspondente à quantia acordada para devolução, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos transtornos sofridos.
Em sede de contestação (ID 62171920), o Requerido pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No dia 04 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62931015), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que os Requerentes pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Pois bem.
Em síntese, os Requerentes alegam que celebraram distrato com a parte Requerida (ID 54453039), razão pela qual fazem jus à restituição da quantia de R$ 1.100,25 (mil e cem reais e vinte e cinco centavos).
Constato, ademais, que o próprio Requerido reconhece expressamente o direito dos Requerentes ao referido valor, conforme se depreende do documento de ID 62171920, página 02.
Assim, entendo que assiste razão aos Requerentes quanto à pretensão de recebimento da quantia mencionada.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade dos Requerentes, tampouco que estes tenham suportado aborrecimentos e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar o Requerido ao pagamento de danos morais.
Em razão disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos na inicial, para: I – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.100,25 (mil e cem reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Endereço: Avenida Ribeirão dos Lagos, s/n, Arace, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Requerente(s): Nome: RENATO AMORIM MANCINI Endereço: Rua Sesquicentenário, 390, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-050 Nome: ERICA PEREIRA LIMA Endereço: Rua do Abacaxi, 42, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-528 -
02/06/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido de ERICA PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*55-32 (REQUERENTE) e RENATO AMORIM MANCINI - CPF: *03.***.*94-81 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:22
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATO AMORIM MANCINI em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038647-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AMORIM MANCINI, ERICA PEREIRA LIMA REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DESPACHO Diante da instabilidade do sistema PJe na data de audiência de conciliação designada, conforme ID n° 62931015, redesigno/reagendo a audiência que será realizada no dia 22 de abril de 2025, às 15:40h, sala 2.
Intimem-se as partes por seus patronos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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