TJES - 5007394-24.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007394-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDARIO GONCALVES LEITE REQUERIDO: ISAIAS PEREIRA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUZIMAR LUIS BRONETTI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA - ES35439 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS (COM PEDIDO DE MANDADO LIMINAR), ajuizada por LINDÁRIO GONÇALVES LEITE contra ISAIAS PEREIRA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LUZIMAR LUIS BRONETTI, todos qualificados nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Por fim, requer o julgamento procedente da ação, condenando os requeridos de forma solidaria ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.677,50, assim como no ônus da sucumbência.
Certidão de recolhimento de custa Id nº 23648324.
Tutela provisória indeferida por não preenchimento dos requisitos legais Id nº 29659748.
Expedida citação por AR para os requeridos no Id nº 29659748.
Contestação do Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao Id nº 40807697.
Os demais requeridos não foram citados.
No Id nº 48045348, o Dr.
Pedro Henrique Leite de Holanda, renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado pelo Autor.
Com isso, a parte Autora foi intimada para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, conforme comprovante de recebimento do AR no Id nº 53817561.
Por último, no Id nº 54481042, o Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, manifestou pela extinção do processo, devido à parte autora ter permanecido inerte acerca da regularização processual.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
No curso do processo, foi constatado que a parte autora não estava devidamente representada, tendo sido intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, apesar da concessão de prazo razoável para tanto, a parte permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após a devida intimação, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a inércia da parte em sanar vício processual essencial obsta o prosseguimento da demanda, configurando também hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e no pagamento de Honorários Advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, para o patrono do 2º Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERRA-ES, 6 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:36
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007394-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDARIO GONCALVES LEITE REQUERIDO: ISAIAS PEREIRA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUZIMAR LUIS BRONETTI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA - ES35439 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS (COM PEDIDO DE MANDADO LIMINAR), ajuizada por LINDÁRIO GONÇALVES LEITE contra ISAIAS PEREIRA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LUZIMAR LUIS BRONETTI, todos qualificados nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Por fim, requer o julgamento procedente da ação, condenando os requeridos de forma solidaria ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.677,50, assim como no ônus da sucumbência.
Certidão de recolhimento de custa Id nº 23648324.
Tutela provisória indeferida por não preenchimento dos requisitos legais Id nº 29659748.
Expedida citação por AR para os requeridos no Id nº 29659748.
Contestação do Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao Id nº 40807697.
Os demais requeridos não foram citados.
No Id nº 48045348, o Dr.
Pedro Henrique Leite de Holanda, renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado pelo Autor.
Com isso, a parte Autora foi intimada para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, conforme comprovante de recebimento do AR no Id nº 53817561.
Por último, no Id nº 54481042, o Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, manifestou pela extinção do processo, devido à parte autora ter permanecido inerte acerca da regularização processual.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
No curso do processo, foi constatado que a parte autora não estava devidamente representada, tendo sido intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, apesar da concessão de prazo razoável para tanto, a parte permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após a devida intimação, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a inércia da parte em sanar vício processual essencial obsta o prosseguimento da demanda, configurando também hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e no pagamento de Honorários Advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, para o patrono do 2º Requerido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERRA-ES, 6 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 18:03
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de LINDARIO GONCALVES LEITE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:54
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LINDARIO GONCALVES LEITE em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:24
Processo Inspecionado
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de LINDARIO GONCALVES LEITE em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a LINDARIO GONCALVES LEITE - CPF: *88.***.*80-20 (AUTOR).
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14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LINDARIO GONCALVES LEITE em 05/05/2023 23:59.
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05/04/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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