TJES - 5000640-27.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000640-27.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS MENGALI REQUERIDO: TATIANA FARIAS DE PAULA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por MANOEL DOMINGOS MENGALI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, TATIANA FARIAS DE PAULA e, posteriormente, DER/RJ, objetivando o reconhecimento da nulidade de infração de trânsito, com a consequente exclusão da pontuação lançada em seu prontuário, sob o argumento de que o veículo à época já havia sido vendido à segunda requerida.
Consta dos autos que o autor, à época das infrações de trânsito em questão, não mais detinha a posse ou propriedade do veículo, que já havia sido transferido à requerida Tatiana Farias de Paula, conforme recibo de compra e venda com firma reconhecida datado de 22/07/2020 (ID 28333358).
A infração foi registrada em 26/07/2020, fora, portanto, do período de responsabilidade do autor.
A requerida Tatiana, inclusive, reconheceu o uso do veículo e o pagamento da infração, atribuindo ao autor a omissão na comunicação da venda ao órgão competente.
Embora se reconheça a obrigação legal do antigo proprietário de comunicar a transferência, conforme o art. 134 do CTB, é incontroverso nos autos que o autor não era o condutor à época da infração, não podendo, pois, sofrer as penalidades decorrentes de conduta alheia, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive nos termos do REsp 765.970 e outros precedentes.
Importa ainda destacar que o próprio DER/RJ reconheceu que o auto de infração foi indevidamente vinculado ao prontuário do autor, pois o veículo, naquela data, já constava em nome da ré Tatiana.
Trata-se, portanto, de erro material que não pode gerar efeitos punitivos a quem não deu causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a liminar deferida em ID 28643967, para: a) Declarar a nulidade do lançamento da infração objeto dos autos no prontuário de habilitação do autor; b) Determinar que o DETRAN/ES proceda à exclusão dos pontos indevidamente registrados na CNH de Manoel Domingos Mengali, decorrentes do auto de infração lavrado em 26/07/2020; c) Determinar a remessa da pontuação à CNH da requerida Tatiana Farias de Paula, CPF nº *99.***.*59-37, caso tecnicamente viável, observando-se o contraditório e os meios próprios administrativos para regularização da autoria infracional.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de MANOEL DOMINGOS MENGALI - CPF: *76.***.*35-72 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000640-27.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS MENGALI REQUERIDO: TATIANA FARIAS DE PAULA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para apresentação de réplica à contestação constante do ID nº 61861261, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 7 de março de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:22
Juntada de Carta Precatória - Citação
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25/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:07
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:59
Juntada de Informações
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14/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:46
Expedição de citação eletrônica.
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31/07/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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