TJES - 5003187-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON RICARDO GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003187-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON RICARDO GONCALVES AGRAVADO: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONSULTA VIA INFOJUD INDEFERIDO ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MEIOS DISPONÍVEIS E REQUERIDOS NÃO UTILIZADOS.
VÍCIO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização pessoal do réu/executado. 2.
O Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de requisição judicial de informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos como diligência prévia à citação por edital. 3.
Configura nulidade a citação por edital realizada após o indeferimento de pedido da própria parte exequente para consulta de endereço via sistema INFOJUD, sem que outros meios razoáveis de localização fossem tentados, por indicar que não houve o necessário exaurimento das diligências. 4.
A existência de outras discussões ou alegações sobre o mérito da dívida ou a conduta das partes não convalida o vício formal ocorrido no ato citatório. 5.
Constatado o vício na citação editalícia, impõe-se a anulação da decisão que decretou a revelia e dos atos processuais subsequentes que dela dependam. 6.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON RICARDO GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que decretou sua revelia, negou o pedido de nulidade da citação por edital e permitiu o prosseguimento da execução movida por IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Em suas razões recursais (id. 12456976), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital e, por conseguinte, da decisão agravada.
Argumenta que a citação editalícia foi determinada sem o prévio e necessário esgotamento de todos os meios para sua localização pessoal, violando o disposto no Art. 256, § 3º, do CPC.
Afirma que seu endereço foi alterado há mais de seis anos e que o juízo a quo indeferiu pedido da própria Exequente/Agravada para consulta de seu endereço via sistema INFOJUD, antes de deferir a citação por edital.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave pela continuidade dos atos expropriatórios, inclusive sobre verbas de aposentadoria e, ao final, pugnou pela reforma da decisão.
Proferi decisão no id. 12525407) deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões (id. 12837735) e interpôs Agravo Interno (id. 12837740) contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Em suas manifestações, sustenta a validade da citação por edital, argumentando que o Agravante não comprovou a alegada mudança de endereço e que teria agido de má-fé.
Afirma que o Agravante confessou a dívida em outro processo e defende que a consulta a sistemas como INFOJUD/SISBAJUD não é requisito obrigatório para a citação editalícia.
Contrarrazões ao Agravo Interno no id. 13252791. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003187-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON RICARDO GONCALVES AGRAVADO: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON RICARDO GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que decretou sua revelia, negou o pedido de nulidade da citação por edital e permitiu o prosseguimento da execução movida por IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
A controvérsia central reside na validade da citação por edital do Agravante no processo de execução originário e, consequentemente, da decisão que decretou sua revelia.
A citação é ato processual de suma importância, pois garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida excepcional, somente admitida nas estritas hipóteses legais e após o comprovado esgotamento das diligências razoáveis para a localização pessoal do citando.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, é claro ao dispor: Art. 256.
A citação por edital será feita: […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, o agravante afirma que se mudou há mais de seis anos do endereço indicado pela parte exequente e que seu endereço atualizado constava em bancos de dados oficiais, como INFOJUD e SISBAJUD, os quais não foram consultados antes da citação por edital.
E, ao que me parece, tais diligências não foram adotadas pelo douto magistrado na ação de origem.
Conforme se vê, foram realizada duas tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços indicados pelo ora agravado (fls. 105 e 118) mas, quando requerida a consulta do endereço via INFOJUD, o pleito foi indeferido (id. 24927341), sobrevindo, na sequência, a citação editalícia.
Ora, como se viu, a lei processual faculta – e recomenda – a utilização de ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário (como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, entre outras) para buscar o endereço atualizado da parte antes de se lançar mão da via editalícia.
O indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD, formulado pela própria parte interessada na citação, sem que se tenha notícia de outras diligências eficazes ou da impossibilidade de utilização de tais sistemas, demonstra, a meu ver, que os meios disponíveis para a localização do Agravante não foram devidamente esgotados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, somente admissível após esgotadas todas as tentativas reais de localização do demandado: “A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-10-2023, data da publicação/fonte: DJe 3-11-2023).
As alegações da Agravada sobre eventual má-fé do Agravante, suposta confissão de dívida em outros autos ou a não comprovação da mudança de endereço, embora possam ter relevância em outras esferas da discussão processual, não têm o condão de sanar o vício formal ocorrido no ato citatório.
A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo, e sua inobservância acarreta nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Destarte, a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências razoáveis e disponíveis – incluindo a consulta aos sistemas conveniados requerida pela parte e indeferida pelo juízo – é nula de pleno direito, por violação ao artigo 256, § 3º, do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a decisão agravada (id. 53028118), que decretou a revelia do Agravante, bem como todos os atos processuais subsequentes que dela dependam.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:42
Conhecido o recurso de EDSON RICARDO GONCALVES - CPF: *98.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003187-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON RICARDO GONCALVES AGRAVADO: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILENE NICOLAU - ES5946-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429-A INTIMAÇÃO Intimação para EDSON RICARDO GONCALVES apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 12837740, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
11/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON RICARDO GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003187-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON RICARDO GONCALVES AGRAVADO: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON RICARDO GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que decretou sua revelia, negou o pedido de nulidade da citação por edital e permitiu o prosseguimento da execução movida por IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a citação por edital ocorreu sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, o que configura nulidade absoluta do ato citatório, conforme dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a manutenção da execução com bloqueio de valores de sua conta bancária, onde recebe proventos de aposentadoria, representa grave risco à sua subsistência, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida pleiteada. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa do fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso.
E, no caso dos autos, ao menos em análise superficial da demanda, típica deste momento processual, entendo ser o caso de deferimento do pedido.
O agravante alega que não foram esgotadas as diligências necessárias para sua citação pessoal antes da citação por edital, o que tornaria o ato nulo.
O artigo 256, § 3º, do CPC exige expressamente que, antes da citação editalícia, sejam tentadas outras formas de localização do réu, incluindo a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, o agravante afirma que se mudou há mais de seis anos do endereço indicado pela parte exequente e que seu endereço atualizado constava em bancos de dados oficiais, como INFOJUD e SISBAJUD, os quais não foram consultados antes da citação por edital.
E, ao que me parece, tais diligências não foram adotadas pelo douto magistrado na ação de origem.
Conforme se vê, foram realizada duas tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços indicados pelo ora agravado (fls. 105 e 118) mas, quando requerida a consulta do endereço via INFOJUD, o pleito foi indeferido (id. 24927341), sobrevindo, na sequência, a citação editalícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, somente admissível após esgotadas todas as tentativas reais de localização do demandado: “A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-10-2023, data da publicação/fonte: DJe 3-11-2023).
Portanto, há forte indício de nulidade da citação, o que confere plausibilidade ao direito alegado pelo agravante, justificando a suspensão dos atos executórios até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais apurada do caso em momento posterior, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato.
Intimem-se as partes, devendo o agravado ser intimado também para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
10/03/2025 14:22
Expedição de decisão.
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10/03/2025 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 17:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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