TJES - 5019375-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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06/05/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para HSU COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-93 (AGRAVADO) e PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA - CPF: *95.***.*99-91 (AGRAVANTE).
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14/04/2025 13:12
Desentranhado o documento
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14/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HSU COMERCIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019375-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA AGRAVADO: HSU COMERCIAL LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da perícia, a estimativa de trabalho apresentada pelo perito e o contexto econômico do agravante. 2.
A análise da prestação de contas de um síndico em processo falimentar, ainda que envolva dedicação significativa, não justifica o valor arbitrado, sendo possível ajustar a quantia para um patamar proporcional à complexidade e ao tempo de trabalho. 3.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da “ação de prestação de contas” ajuizada por MASSA FALIDA DE HSU COMERCIAL LTDA., homologou o valor dos honorários periciais em 49 salários-mínimos, equivalentes a R$ 69.188,00 (sessenta e nove mil cento e oitenta e oito reais).
Em suas razões (id. 9469493), sustenta que o valor arbitrado é desproporcional e excessivo em face da natureza da perícia – prestação de contas de síndico de massa falida –, e que a decisão recorrida carece de fundamentação específica e ignora os argumentos apresentados na impugnação.
Aponta, ainda, impossibilidade financeira para arcar com o valor fixado, dada a indisponibilidade de seus bens, o que poderia inviabilizar a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da ação..
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 11488406).
A agravada se manifestou no id. 11890117. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019375-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA AGRAVADO: HSU COMERCIAL LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da “ação de prestação de contas” ajuizada por MASSA FALIDA DE HSU COMERCIAL LTDA., homologou o valor dos honorários periciais em 49 salários-mínimos, equivalentes a R$ 69.188,00 (sessenta e nove mil cento e oitenta e oito reais).
Em suas razões (id. 9469493), sustenta que o valor arbitrado é desproporcional e excessivo em face da natureza da perícia – prestação de contas de síndico de massa falida –, e que a decisão recorrida carece de fundamentação específica e ignora os argumentos apresentados na impugnação.
Aponta, ainda, impossibilidade financeira para arcar com o valor fixado, dada a indisponibilidade de seus bens, o que poderia inviabilizar a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da ação..
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 11488406), e já adianto não vislumbrar motivos para modificar o entendimento adotado.
Na ação de origem, fora apresentada proposta de honorários periciais no importe de 49 salários-mínimos, equivalentes a R$ 69.188,00 (sessenta e nove mil cento e oitenta e oito reais), sendo, em seguida, apresentada impugnação por ambas as partes.
Intimado, o Perito concordou em reduzir em 10% (dez por cento) o valor anteriormente proposto.
Quadra observar que a perícia contábil em questão consiste na análise da prestação de contas de um síndico de massa falida, e a estimativa apresentada pelo perito de 195 horas de trabalho, corresponde a mais de um mês útil de dedicação exclusiva.
Na planilha apresentada às fls. 658/659, foram consideradas 28 (vinte e oito) horas para elaboração de planilhas, e 32 (trinta e duas) horas para a redação do laudo.
Por outro lado, o agravante apresentou parâmetros objetivos que podem evidenciar uma possível desproporcionalidade do valor fixado.
A título comparativo, destacou que a média salarial de um perito contábil no Brasil gira em torno de R$ 7.129,00 (sete mil cento e vinte e nove reais).
Ademais, foram apresentados pelas partes somente 15 (quinze) quesitos a serem respondidos.
Tais circunstâncias, por certo, devem ser ponderadas no julgamento do presente agravo.
Nesta seara, sopesando tais questões, penso que o valor fixado como honorários periciais mostra-se excessivo, sobretudo diante da natureza da perícia, que envolve a análise da prestação de contas de síndico em processo de falência.
Embora a complexidade e a dedicação do trabalho do perito sejam relevantes, o montante arbitrado excede os padrões razoáveis.
Ademais, a manutenção do valor fixado pode inviabilizar a produção da prova pericial, essencial para o deslinde do feito, em razão da impossibilidade financeira do agravante de arcar com tal quantia.
A indisponibilidade dos bens do agravante, decorrente de medida cautelar no processo falimentar, reforça o risco de lesão grave e de difícil reparação, circunstância que não pode ser desconsiderada.
Outro aspecto que merece destaque é a ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, que não enfrentou de forma específica as impugnações apresentadas pelo agravante.
Nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A ausência de resposta específica às razões apresentadas pela parte viola o dever de fundamentação e compromete a validade da decisão recorrida.
Dessa forma, é imperioso ajustar os honorários periciais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional à natureza e à complexidade do trabalho pericial, bem como condizente com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual.
Destarte, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado primevo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 24/02/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria, ressaltando a excepcionalidade do caso para conhecimento do recurso, em razão da exorbitância dos honorários periciais fixados.
VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
10/03/2025 14:22
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA - CPF: *95.***.*99-91 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 09:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 16:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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