TJES - 5004193-87.2022.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004193-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 EXECUTADO: DEYVISON RODRIGUES TORRENTE SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo advertida, ainda, que sua inércia acarretaria a extinção do processo, deixou transcorrer o prazo, in albis, tendo o prazo findado em 09/06/2025, conforme se observa do andamento processual.
Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 13 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/06/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
16/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004193-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 EXECUTADO: DEYVISON RODRIGUES TORRENTE DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 66214911, atestando a inércia autoral após sua notificação sobre a expedição da carta precatória de ID 62056040, a ser distribuída por si junto ao Juízo deprecado, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da deprecada nos termos já indicados, sob pena da inércia importar na extinção do feito.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO .
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO BANCO AUTOR .
ART. 240, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
ARTIGOS 239 E 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo .
Sem a citação, não há a perfectibilização da relação jurídica processual. 2.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação . 3.
O apelante não logrando êxito em promover a citação do requerido, nem ao menos comprovar a distribuição da carta precatória expedida para tanto, é correta a extinção do feito, com supedâneo nos arts. 239 e 485, IV, ambos do CPC, que prescinde de intimação pessoal da parte autora. 4 .
Apelação conhecida e desprovida (TJ-DF 0729052-59.2022.8.07 .0001 1793740, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024); E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DO CONSELHO DE CLASSE .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo CREA/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo considerado que o Exequente, regularmente intimado a comprovar a distribuição de carta precatória para citação do Executado, quedou-se inerte, inviabilizando a continuidade do trâmite processual, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . 3.
Por conseguinte, a r. sentença deve ser mantida.
De acordo com a determinação do Juízo, a citação deveria ser realizada por meio de precatória a ser encaminhada pelo Apelante (...) Contudo, após a intimação, o Recorrente não cumpriu a decisão.
Desse modo, tendo em vista que a citação e o recolhimento das custas de diligências são requisitos de regular desenvolvimento do processo, a sua ausência sem justificativa para tanto é causa de extinção sem resolução do mérito. 5 .
A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao Réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme prelecionam os artigos 214 e 263, do CPC. 6.
Mister se faz ressaltar não ser o caso dos autos hipótese de abandono do processo, conforme quer fazer crer o Apelante, razão pela qual não incide a tese definida no REsp 1.120 .097/SP.
Por conseguinte, os artigos 40 e 25, da Lei nº 6.830/80 não incidem na espécie. 7 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 5000565-20.2021.4 .03.6143 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023) Sendo comprovada a distribuição da carta precatória pela parte exequente, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas em despacho, ID 56691867 Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
22/05/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004193-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 EXECUTADO: DEYVISON RODRIGUES TORRENTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para cadastrar e distribuir a Precatória expedida de ID nº 62056040 no Juízo Deprecado, bem como comprovar o protocolo nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo conforme dispõe o Art. 29, caput, da Ordem de Serviço Ordem de Serviço Nº 2477407 da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maristela Fachetti.
ARACRUZ. 20/03/2025 -
20/03/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004193-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 EXECUTADO: DEYVISON RODRIGUES TORRENTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para cadastrar e distribuir a Precatória expedida de ID nº _________ no Juízo Deprecado, bem como comprovar o protocolo nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo conforme dispõe o Art. 29, caput, da Ordem de Serviço Ordem de Serviço Nº 2477407 da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maristela Fachetti.
ARACRUZ. 28/02/2025 -
02/03/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004193-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 EXECUTADO: DEYVISON RODRIGUES TORRENTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para providenciar o cadastro e distribuição da Carta Precatória expedida de ID nº 62056040 no Juízo Deprecado, tudo conforme dispõe o Art. 11, Inciso II, do Ato Normativo nº 064/2021 do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo juntar nos presentes autos o devido comprovante.
ARACRUZ. 03/02/2025 -
03/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Carta Precatória
-
28/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DEYVISON RODRIGUES TORRENTE em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 19:41
Processo Reativado
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024 para DEYVISON RODRIGUES TORRENTE - CPF: *27.***.*38-63 (REQUERIDO) e MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:59
Decorrido prazo de DEYVISON RODRIGUES TORRENTE em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/06/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:08
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:25
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 15:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
24/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:52
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 14:40
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/06/2023 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 16:58
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/02/2023 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:26
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:45
Decorrido prazo de MADEIRAS ESPERANCA LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
05/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000665-50.2025.8.08.0035
Daniel de Sousa Pires
Recanto das Piscinas LTDA
Advogado: Karina Favaro Loyola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:34
Processo nº 5014912-06.2024.8.08.0024
Maria Angela Demoner Colnaghi
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:41
Processo nº 5010694-07.2024.8.08.0000
Rosangela Aparecida Alves de Melo
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Brenda Heringer Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 19:00
Processo nº 5008791-26.2024.8.08.0035
Valentina Regiani Almeida Passamai
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Vanessa Moreira Silva Regly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:22
Processo nº 5010550-88.2024.8.08.0014
Liziane Comerio
Nova Luminaria Industria e Comercio LTDA
Advogado: Natalia Ayris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 11:00