TJES - 5014912-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5014912-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Em suma, alegou a requerente que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida.
Em 20 de fevereiro de 2024, requereu a realização de procedimento cirúrgico para tratar seu quadro de saúde que, todavia, fora informada de que não seria coberto, pois foi contratado antes da vigência da Lei 9.656/98.
Portanto, os procedimentos requeridos pelos médicos não estariam abarcados.
Ante o exposto, pugnou que fosse concedida, em caráter liminar, a determinação para que a demandada viabilizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos e, no mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, que fosse condenada em danos de ordem moral.
Decisão proferida ao ID 41465155 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação oferecida ao ID 44746143 suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou a improcedência do pleito autoral.
Réplica ao ID 51280170.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pois bem, compulsando os autos, infiro que que a requerida sustenta que é ilegítima para compor o polo passivo desta demanda, pois, em verdade, o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora Maria Ângela Demoner Colnaghi e Unimed Vitória.
Entretanto, não merece acolhimento, isso porque a requerida e a Unimed Vitória compõem o mesmo grupo econômico, condição esta ratificada pela teoria da aparência em que ambas as empresas, a despeito serem formalmente diferentes, apresentam-se ao público como se única fosse não havendo que se falar em distinção das pessoas jurídicas para fins de composição do polo passivo desta demanda.
Assim entendeu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino.
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba.
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor.
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) (Destaquei) Portanto, entendo por reconhecer a legitimidade da parte Central Nacional Unimed – Cooperativa Central para figurar como ré nos presentes autos.
REJEITO a preliminar arguida.
Na mesma oportunidade, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao interesse na produção de novas provas para além daquelas carreadas aos autos, advertindo que a inércia importará na conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
03/02/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 17:45
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DEMONER COLNAGHI em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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