TJES - 5000438-50.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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13/05/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000438-50.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA SCARTON REQUERIDO: LORRAYNE SCARTON, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 DECISÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Passo a saneamento do feito.
DO SANEAMENTO DO FEITO Verifica-se que o requerido DER-ES, compareceu aos autos em ID nº 48569224.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, passo à análise das preliminares arguidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo, não merece acolhimento, inobstante o auto de infração ter sido confeccionado pelo outro órgão autuador, o processo administrativo foi instaurado e conduzido por ele.
Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES.
INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O pedido do condutor não é de anulação dos autos de infração lavrados por outros órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, mas sim do próprio processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), que foi instaurado pelo Detran/ES e da penalidade nele aplicada, ou seja, a suspensão do direito de dirigir. 2.
Apesar de três das autuações terem sido aplicadas por outros órgãos, a penalidade de suspensão do direito de dirigir que se busca afastar foi aplicada pelo Detran/ES, de modo que este é legítimo para figurar no polo passivo da ação. 3.
A nulidade dos autos de infração questionados em razão da violação da garantia da dupla notificação acarreta a nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir em questão 4.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Data: 14/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5001184-63.2022.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento especial da Lei n.º 9.099/95, na qual houve a prolação de r.
Decisão Monocrática, provendo o recurso inominado interposto pela autarquia estadual, o que implicou na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Irresignado, o Autor interpôs agravo interno, objetivando a reforma do aludido julgamento monocrático.
Contrarrazões não apresentadas.
Agravo tempestivo.
Decido nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.[...] processo sem resolução do mérito mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000257-88.2020.8.26.0266; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)» Destaco, aqui, trecho da inicial onde é possível perceber a clara sustentação argumentativa no fato de que a causa de pedir é justamente a falta da dupla notificação das autuações e, conforme também vistos nos autos, tratam-se de infrações procedidas por outros órgãos: “Em consulta realizada no DETRAN/ES através das placas KPE-4882 e MQW-3330 (em anexo), percebe-se pelo Dossiê Consolidado de Trânsito, no histórico de registros de AR – Aviso de Recebimentos – enviados, que não consta às entregas das notificações de autuação e penalidade das infrações descritas no Processo de Suspensão da CNH do autor, com exceção da infração LV28764388.
Resta demonstrado que o autor não foi regularmente notificado das infrações impostas, restando claramente estarem eivadas de vícios que remetem a anulação das referidas multas, e, concomitantemente a isto, do presente processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir”.. [...] Partindo dessas premissas, a partir do pedido de vista, pude constatar que a pretensão da parte agravante, malgrado os autos de infração tenham sido Na verdade, revendo meu entendimento sobre o caso e buscando seu aperfeiçoamento diante da mais moderna jurisprudência, inclusive encampada pelo próprio STJ ( AREsp 1864057/SP), entendo que a conclusão manifestada pelo E.
Relator deva ser mantido, mas por outros fundamentos, e de ordem pública.
Reafirmo minha convicção de que o órgão de trânsito estadual (DETRAN/ES), por ter pertinência subjetiva com o pedido formulado, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual originária.
No entanto, não podemos negar que o acolhimento do pleito formulado pela parte requerente/agravante – de nulidade do processo administrativo de suspensão de direito de dirigir – exige por parte do Poder Judiciário uma prévia análise e pronunciamento desconstitutivo do auto de infração originário, este expedido por ente diverso e autônomo e que, por sua vez, deve compor a relação processual em litisconsórcio necessário, na forma do art. 113, I do NCPC.
Resta apenas verificar se, no caso concreto, com a formação do litisconsórcio necessário, haveria o deslocamento da competência para a Justiça Federal e consequente extinção do presente feito sem enfrentamento do mérito, ou se apenas a nulidade da sentença com a devolução dos autos ao juízo de piso para que a parte requerente promova a adequação para formação do litisconsórcio necessário.
Pois bem.
Volvendo os elementos de prova existentes nos autos, constato que a multa ora discutida é de competência do DER, logo, deve ser formado o litisconsórcio com este órgão.
Assim, forte nas razões acima expostas, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Interno interposto, reconhecer a legitimidade passiva do Detran/ES, porém, de ofício, reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão encarregado da lavratura da infração, ANULANDO a sentença de piso, com o retorno do feito ao juízo de 1º grau a fim de que a parte requerente possa promover a citação do órgão responsável pela lavratura do auto de infração. É como voto.
Na sequência se manifestaram os nobres julgadores: o Dr.
Juiz de Direito MANOEL CRUZ DOVAL - Diante das razões apresentadas pelo Voto Divergente, analisando novamente suas considerações e buscando uma uniformização de entendimentos nessa e noutras Turmas, revejo meu posicionamento para, agora, acompanhar a divergência apresentada pelo Vogal Felipe Leitão Gomes. É como voto.
O Sr.
Juiz de Direito Dr.
VLADSON COUTO BITTENCOURT - Acompanho a divergência.
CONCLUSÃO Pelo exposto, à unanimidade de votos, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. (TJ-ES - RI: 00022155920208080030, Relator: MANOEL CRUZ DOVAL, Data de Julgamento: 03/05/2023, COLEGIADO RECURSAL - 11º GAB - 5ª TURMA).
Logo, os Requeridos são partes legítimas para configurar o polo passivo.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar de ausência de interesse, visto que restou demonstrado, o interesse de agir da Requerente quanto ao pedido de anulação do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor a qual aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INFRAÇÕES APLICADAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PRAZO PARA INDICAR CONDUTOR MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade passiva do Detran/Es deve ser aferida in status assertiones, ou seja, com base nas informações contidas na petição inicial.
Dessa forma, considerando que o impetrante atribuiu ao Detran/ES a responsabilidade pela suspensão da sua carteira nacional de habilitação em razão das penalidades apontadas, além de ser ele o órgão responsável pala aplicação das sanções questionadas, não vejo como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Neste passo, não me parece merecer acolhimento a tese de que falta interesse de agir do impetrante em face do Detran/ES para afastar as sanções anotadas em seu registro, decorrente de infrações de trânsito.
Isso porque, ainda que as infrações de trânsito tenham sido apuradas por outros órgãos, é o Detran/ES responsável pelas respectivas anotações no prontuário do impetrante, bem como aplicação da medida administrativa que se pretende repelir. 3.
Assim como as demais preliminares até então rejeitadas, não há se falar em litisconsórcio necessário do órgão responsável pela autuação da infração de trânsito, isso porque, o que se pretende afastar, ao menos in status assertiones, é a abertura de processo de suspensão do direito de dirigir e aplicação da respectiva sanção pelo Detran/ES. 4.
Desta maneira, pontuada a legitimidade passiva do Detran/ES, ainda que in status assertiones, e a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mostra-se competente a Justiça Estadual para processar e julgar mandado de segurança que pretende afastar ato administrativo de suspensão do direito de dirigir. 5.
Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da CF que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, cujos termos foram repetidos pela legislação infraconstitucional, especificamente no art. 1º, da Lei nº 12.016/09. 6.
Dispõe o art. 257, § 7º, CPC, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Acerca do tema, o c.
STJ possui firme entendimento no sentido de que o prazo para indicação do condutor possui natureza meramente administrativo, sendo possível a transferência da respectiva pontuação, com a indicação do real condutor, pela via judicial. 7.
Considerando a comprovação inequívoca acerca do real condutor do veículo no momento das infrações, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança para cancelar os efeitos da suspensão de dirigir indevidamente aplicada ao impetrante. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA - ART. 3º DA DELIBERAÇÃO Nº 185, DO CONTRAN, DE 20/03/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO SEM DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A autarquia é detentora do papel de conduzir os procedimentos para aplicar multa, aplicar penalidades e lançar/armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito no prontuário do condutor infrator.
No caso, apenas a autuação emana de autoridade alheia à lide, mas todo o processamento incumbe ao Detran/ES, restando demonstrada, portanto, sua legitimidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O DETRAN/ES é o ente capaz de dar eficácia à sentença na presente relação jurídica, de modo que é prescindível a presença do órgão de trânsito autuador da infração no polo passivo da demanda.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 3. É manifesto o interesse de agir do impetrante quanto ao pedido de anulação do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor a qual aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, porquanto o DETRAN/ES ofereceu resistência na esfera extrajudicial, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Preliminar de interesse de agir rejeitada. 4.
Ante a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, resta clara a violação do direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão da segurança. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
Data: 23/Apr/2024.Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0010656-13.2021.8.08.0024.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado.
Considerando as teses trazidas na exordial e na peça de defesa, verifico que se apresenta como controversa a questão atinente: A parte autora foi notificada da penalidade e do processo administrativo.
Diante disso, fixo as questões controvertidas a serem objeto de prova na forma do art. 373 do CPC: I) Qual foi a modalidade de notificação da parte requerente? II) Como a parte requerente teve conhecimento da suspensão do seu direito de dirigir? III) Quem é o real condutor? O onus probandi incumbe ao Autor pelos fatos trazidos na inicial e o Réu os da contestação, conforme reza o art. 373 do Código de Processo Civil brasileiro.
Os pontos controvertidos serão elucidados por prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 14:30 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000438-50.2023.8.08.0061 Horário: 12 mai. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*29-87 ID da reunião: 849 5652 9387 Ficando as partes intimadas na pessoa do seu advogado.
Assevero, ainda, que cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:39
Juntada de Mandado - Intimação
-
25/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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24/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 12:03
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:47
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:40
Expedição de citação eletrônica.
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03/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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