TJES - 5003069-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003069-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A DESPACHO Intime-se a Agravante para, em 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse no julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003069-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A DESPACHO Em consulta ao andamento da demanda de origem (nº 5002914-07.2025.8.08.0024), verifica-se do Despacho proferido em 21/03/2025 que as partes requereram a suspensão do feito para fins de conciliação, pelo que, decorrido o prazo estabelecido naquele ato processual, seja a Agravante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de eventual perda superveniente do objeto do presente recurso, sob pena de não ser conhecido.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
07/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003069-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A DECISÃO Proferido o decisum de ID 12501082, por meio do qual indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobreveio o petitório de ID 12531310, em que a Agravante pleiteia a reconsideração “em razão da irreversibilidade da tutela de urgência deferida, para o fim de suspender a ordem de reintegração de posse das lojas 11-B e 11-C; […] SUBSIDIARIAMENTE, caso superada a tese de irreversibilidade da tutela de urgência, requer-se a reconsideração da decisão, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, condicionado ao depósito judicial dos débitos imputados pela CETURB nesta ação, como forma de garantia do juízo”.
Quanto à irreversibilidade da medida de desocupação, entendo, na mesma toada do Julgador primevo, ao prolatar a Decisão agravada, que “A reversibilidade da medida também se apresenta viável, pois eventual desocupação indevida poderá ser reparada pela via própria”.
No que concerne ao depósito judicial dos aluguéis em aberto, cumpre mencionar que a inadimplência da Agravante afastou o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito excepcional postulado, apesar de devidamente caracterizado o periculum in mora.
Assim, defiro em parte o requerimento formulado pela Agravante, condicionando a concessão de efeito suspensivo ao depósito judicial dos débitos imputados pela Agravada.
Intimem-se as partes a respeito da presente e, garantido o juízo, tornem os autos conclusos.
Vitória-ES, 13 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
18/03/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 10:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003069-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prestígio Produtos Alimentícios - EIRELI em razão da Decisão proferida no ID 62817410 da demanda originária (nº 5002914-07.2025.8.08.0024), por meio da qual o MM.
Juiz de Direito deferiu o pedido liminar formulado pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, para determinar a reintegração imediata da posse das lojas 11-B e 11-C do Terminal Rodoviário de Vitória, com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reintegração forçada.
Nas razões de ID 12441452, pleiteia-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso aos argumentos, em suma, de que “configura-se no caso em tela a posse velha, o que faz surgir para o julgador de piso a necessidade de proferir Decisão Liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015, devendo demonstrar o periculum in mora, e ele não o fez”.
Afirma ainda que “A posse exercida pelo Agravante é justa, considerando, primeiro, que o ato que notificou o Agravante acerca do desfazimento do Termo de Permissão padece de validade, inexistindo precariedade na posse.
Além disso, não há débitos em aberto.
Eis que os débitos imputados pela CETURB já estão sendo discutidos em ação de reintegração de posse”. “No que tange ao risco de lesão grave e difícil reparação para o Requerido/Agravante, a retomada do imóvel pela Administração fará com que este suspenda seu trabalho, seu único meio de subsistência.
Vale considerar também que o encerramento da exploração do comércio local, sem que haja ao menos licitação para sua ocupação, é prejudicial ao interesse público, posto que o Agravante vem pagando em dia seus débitos mensais com a CETURB.
De nada adianta para a Administração nem para os administrados que os bens públicos fiquem sem destinação, sem finalidade”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
Penso, contudo, estar ausente, no caso em testilha, ao menos um dos pressupostos que viabilizam o recebimento do recurso em apreço com o efeito excepcional pretendido, qual seja, o fumus boni iuris. É que, ao prolatar o decisum recorrido, o Magistrado primevo o fundamentou nos seguintes termos: “O pedido liminar formulado pela parte autora deve ser analisado à luz dos requisitos dos artigos 300, 561 e 562 do CPC.
Para a concessão da tutela possessória, deve-se comprovar: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
No caso concreto, verifico que a posse exercida pela autora está demonstrada pelo Contrato de Programa firmado com a SEMOBI, que lhe conferiu a competência para gerir o Terminal Rodoviário de Vitória.
Além disso, os documentos juntados aos autos comprovam que o requerido foi notificado diversas vezes para regularização da sua ocupação, sem qualquer providência, restando caracterizado o esbulho possessório desde 01/08/2022.
Independentemente das tratativas anteriores e da permanência da requerida no imóvel objeto da lide, é certo que esta não regularizou a sua permissão de uso quando instada a fazê-lo pela CETURB, atual gestora do Terminal Rodoviário de Vitória.
Nesse contexto, sem o consentimento do poder público e sem o pagamento da contraprestação devida, não há razão jurídica que justifique a permanência da ré no imóvel, especialmente após reiteradas notificações.
Ademais, é importante ressaltar que a permissão para uso de bem público, ainda que fruída por considerável tempo, não gera posse (art. 1.208 do CC), mas configura ato unilateral, discricionário e precário do Poder Público, prevalecendo os interesses administrativos.
Dessa forma, a Administração pode revogar o ato a qualquer tempo, fundamentada nos critérios de conveniência e oportunidade. […] Dessa forma, realizada a notificação para desocupação e persistindo a ocupação indevida do bem público, resta caracterizado o esbulho, que, datado de menos de ano e dia, autoriza a concessão da liminar de reintegração de posse.
O perigo de dano está evidenciado na manutenção indevida da posse pelo requerido, sem qualquer contraprestação financeira, gerando prejuízos à administração pública e impedindo o uso adequado do espaço público.
A reversibilidade da medida também se apresenta viável, pois eventual desocupação indevida poderá ser reparada pela via própria.” (Sem grifos no original) Como se sabe, em ação possessória de força nova espoliativa (menos de ano e dia) o deferimento de medida liminar está condicionado à presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil - CPC – no qual se baseia a decisão objurgada.
O fato de eventualmente se tratar de uma ação possessória de força velha espoliativa (mais de ano e dia) não obsta a concessão de medida liminar.
Entretanto, esta se submete aos requisitos genéricos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Diploma Processual, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em idêntico sentido, jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (TJES): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
POSSE VELHA .
REQUISITOS ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
POSSE ANTERIOR.
PERIGO DE DANO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. […] 2.
A posse velha não obsta a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, todavia é necessário que estejam preenchidos concomitantemente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena de indeferimento do pleito. 3.
Caso concreto em que a parte requerente instruiu a inicial do processo de origem com indícios do exercício anterior da posse e indicação da área como área de proteção permanente. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058479320238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/12/2024) Sem grifos no original DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA .
POSSE VELHA.
FALTA DE REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Aracruz, que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar possessória determinando a desocupação voluntária de imóvel no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse foram preenchidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento de liminar possessória, nos termos do art . 558 do CPC, exige que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia do esbulho. 4.
O fato de a posse ser antiga não impede o deferimento de liminar baseada no art. 300 do CPC, desde que presentes os requisitos gerais de tutela provisória - o que tampouco resta demonstrado nos autos de origem. 3.
Além disso, a agravada não individualizou corretamente o imóvel objeto da demanda, o que prejudica a identificação do bem a ser reintegrado. 4.
O perigo da demora inverso se faz presente, pois o cumprimento da liminar afeta o direito de moradia do agravante .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1 .
Comprovado o exercício de posse velha, ocorrida há mais de ano e dia, carece de sustentação legal a liminar possessória, proferida inaudita altera pars. 2.
A concessão de liminar possessória requer a individualização precisa do imóvel objeto da demanda. […] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043397820248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/10/2024) Sem grifos no original Na hipótese em tela, verifica-se que, embora o Julgador primevo tenha concedido a liminar postulada pela CETURB/ES com base, expressamente, no art. 561 do CPC, o qual não se aplica à espécie, na medida em que a possessória se caracteriza como de força velha, uma vez que o esbulho restou constatado a partir de 01/08/2022 e a demanda possessória somente foi ajuizada após ano e dia, ou seja, em 28/01/2025, da leitura da decisão objurgada extrai-se também, claramente, os requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Some-se a isso que embora a Agravante afirme que “os débitos imputados pela requerida foram objeto de consignação e estão sendo discutidos na ação de consignação em pagamento, tombada sob o nº 5019072-45.2022.8.08.0024”, inexistem comprovantes de pagamento relacionados aos aluguéis do período – nem mesmo naqueles autos –, circunstância que distancia o caso em tela daqueles cujos precedentes foram indicados pela Agravante, quais sejam, os Agravos de Instrumento registrados sob os nºs. 5005947-14.2024.8.08.0000, 5005947-14.2024.8.08.0000 e 5017103-96.2024.8.08.0000, bem como evidencia a ausência de fumus boni iuris no episódio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intimem-se as partes a respeito da presente.
Vitória-ES, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 17:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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