TJES - 5014381-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSELY MACHADO SAMORA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:44
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014381-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY MACHADO SAMORA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por ROSELY MACHADO SAMORA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a Autora se propunha a questionar abusividades existentes na contratação mantida junto ao Réu, das quais inclusive sequer tinha pleno conhecimento, segundo afirma.
A inicial veio acompanhada de documentos, sendo que fora concedida à Requerente a gratuidade pretendida na exordial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e refutou os argumentos expendidos na peça de ingresso, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Após tomar ciência dos termos da defesa, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id nº 53502601). É o relatório.
Decido.
A presente ação se volta à revisão de contratos bancários bem como à exibição incidental desses instrumentos, com a consequente devolução de valores pagos a maior, sob o fundamento de que os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira ré seriam abusivos.
Conforme relatado, após a apresentação da contestação pela parte ré, a autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, ainda que o tenha feito deduzindo simples pedido de baixa.
Pois bem.
De acordo com o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.", norma essa que visa resguardar o Réu que, tendo apresentado defesa, demonstra interesse no julgamento de mérito da causa.
No caso em apreço, embora tenha sido oferecida contestação, verifica-se que a própria parte Ré argumenta em sua defesa que o caso comportaria prematura extinção, tendo suscitado preliminares que, se acolhidas, conduziriam à extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante dessa circunstância, tenho por desnecessária a intimação da casa bancária para que externe anuência à pretensão ora veiculada, mesmo porque a ela anuiria implicitamente em sua resposta.
Assim, e considerando que, pelo princípio da economia processual, não se recomendaria, de qualquer modo, o prolongamento do trâmite de um processo em que as próprias partes deixam evidente o desinteresse, tenho por impositivo o acolhimento do pedido que agora me é trazido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, ao que procedo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, a quem também incumbe o pagamento de honorários, esses fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o valor ínfimo que seria alcançado pelo importe se utilizados os parâmetros referenciados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC.
Ressalte-se, porém, que ficará suspensa a exigibilidade dos valores em questão (art. 98, §3º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida à Demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 11:17
Processo Inspecionado
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15/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSELY MACHADO SAMORA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY MACHADO SAMORA - CPF: *31.***.*80-68 (AUTOR).
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18/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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