TJES - 5000835-12.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS - CPF: *21.***.*94-20 (REQUERENTE) e PAULO EMILIO CARNEIRO DIAS - CPF: *27.***.*76-15 (REQUERIDO).
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000835-12.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS REQUERIDO: PAULO EMILIO CARNEIRO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, nos moldes do art. 560 do CPC, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a reintegração de posse bem imóvel do terreno supostamente de propriedade da autora, procedimento de rito especial, previsto no art. 560 do CPC, vinculado, portanto, a competência da Justiça Cível Comum.
Neste cenário, tenho que é nítido que tal pretensão se esbarra na competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência do Juizado Especial Cível é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº. 9.099/95.
Notadamente, como já mencionado, a reintegração de posse é regido por rito próprio, especial, que reforje a competência do rito sumaríssimo, sendo inviável o processamento da lide perante o Juizado Especial, por força do disposto no Enunciado nº 8 do Fonaje, in verbis: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Sobre o assunto, é válido citar o julgado abaixo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
Reintegração de posse.
Incompetência do juizado especial civil.
Extinção do feito.
Irresignação da autora.
Artigo 3º, IV da Lei nº 9.099/95.
Valor do imóvel superior a 40 salários mínimos.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPB; RInomCv 0804460-26.2023.8.15.0251; Turma Recursal Permanente de Campina Grande; Relª Juíza Rita de Cássia Martins Andrade; DJPB 30/04/2024) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela matéria nela debatida, pelo valor da causa pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, fogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/1995. (JECRO; RInoimCv 7003904-79.2021.8.22.0002; Turma Recursal; Rel.
Juiz Jose Augusto Alves Martins; DJRO 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ARTIGO 3º, IV1 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
ARTIGO, 51, §1º2 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002205-71.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 02-08-2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045.
Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde. (N.U 1005330-76.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.9.099I.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DELIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, PELA MATÉRIA NELA DEBATIDA E PELA QUALIDADE DAS PARTES, E, COMO REGRA, DESDE QUE O AUTOR ESTEJA INSERIDO NO AMBITO DO ARTIGO 8º DAQUELA DE DIPLOMA LEGAL, TODAS AS AÇÕES DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE A ALÇADA LEGALMENTE FIXADA ESTÃO INSERIDAS DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA.
II.
CONTUDO, AS AÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL, TAL COMO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR QUE LHE FORA ATRIBUÍDO E DAS PARTES ENVOLVIDAS, REFOGEM DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL EM DECORRÊNCIA DA CIRCUNSTANCIA DE QUE OS RITOS AOS QUAIS ESTÃO SUJEITAS NÃO SE CONFORMAM COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DELIMITADO PELA LEI Nº 9.099/95.9.099III.
SENDO IMPASSÍVEL DE ADEQUAR-SE E SUJEITAR-SE AO PROCEDIMENTO DELINEADO POR ESSE DIPLOMA LEGAL, A AÇÃO POSSESSÓRIA, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO, DEVE SER EXTINTA, SEM O EXAME DO SEU MÉRITO, ANTE A INVIABILIDADE DE SER PROCESSADA PELO JUIZADO ESPECIAL E DA CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, NÃO PODENDO PREVALECER A SENTENÇA QUE DESCONSIDERARA ESSE REGRAMENTO.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA E EXTINGUINDO-SE O PROCESSO.
UNANIME. (20.***.***/0852-32 DF , Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 01/06/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 25/02/2005 Pág. : 158, undefined).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO.
VALOR EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TRUMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO RI 0009451420148030001 AP (TJ-AP).
Desta feita, constato que em casos como o pretendido pela autora, faz-se necessária a sua apreciação junto à Justiça Comum, uma vez que nítida a intenção de discutir questões possessórias acerca dos espaços apontados na inicial.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação possessória deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 06 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/03/2025 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018197-71.2024.8.08.0035
Dieny Thais Souza Ruas
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Barbara Oliveira Rebuli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 11:09
Processo nº 5031930-41.2023.8.08.0035
Marcelo Carneiro de Almeida
Thomaz Henrique da Silva Gomes
Advogado: Marcelo Carneiro de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 17:22
Processo nº 5002519-15.2025.8.08.0024
Raissa Natividade Pereira Amorim dos San...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 14:43
Processo nº 5015981-11.2022.8.08.0035
Adriana Ribeiro de Athayde
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Mayara Ferraz Loyola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 17:24
Processo nº 5011049-24.2024.8.08.0030
Marlene Brzeski dos Santos
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 15:38