TJES - 0004167-04.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 S e n t e n ç a Refere-se à ação monitória proposta por Companhia Ultragaz S/A em face de Elisabeth B Furtado ME.
Alegou a parte autora que, em 12 de agosto de 2011, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, comodato e outras avenças, pelo qual esta se obrigava à aquisição mensal mínima de 20.000 kg de GLP e recebeu em comodato 600 vasilhames P-13 e 10 vasilhames P-45.
A aquisição do produto era formalizada por meio de notas fiscais, cujo pagamento deveria ocorrer no prazo de sete dias após a entrega.
A autora narrou que a requerida adquiriu, por meio das notas fiscais nº 013.809 e 013.868, o total de R$ 11.829,74 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), valores atualizados até 12/05/2017 para R$ 26.800,46 (vinte e seis mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos), sem que tenha havido o devido pagamento, apesar de as mercadorias terem sido devidamente entregues, conforme comprovantes anexos.
Sustentou, assim, estar caracterizada prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a propositura da ação monitória.
Sustentou ainda que: i) houve tentativa de cobrança extrajudicial, inclusive mediante notificação por cartório de títulos e documentos; ii) a ausência de pagamento pela requerida configura violação ao princípio da boa-fé contratual, justificando a tutela jurisdicional para constituição de título executivo judicial; iii) estão preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, tendo sido acostada memória de cálculo detalhada, acompanhada das notas fiscais e do contrato que embasam a pretensão.
Por fim, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento, para que a requerida, no prazo legal, quite a dívida de R$ 26.800,46 (vinte e seis mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos); b) a constituição do título executivo judicial caso não haja pagamento ou oferecimento de embargos; c) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa; d) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 700, §6º, do CPC, para imediata expedição do mandado monitório.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: contrato de promessa de compra e venda de GLP e comodato, notas fiscais de fornecimento dos produtos, comprovantes de entrega, notificação extrajudicial (emitida em 01/02/2014), memória de cálculo do débito atualizado e comprovante de custas processuais Despacho inicial às ff. 27/28, e, não se tendo logrado êxito na citação da ré, mesmo após consulta de endereço, promoveu-se sua implementação por edital, ff. 29, 34, 41, 50/56, 63/65, ID 45748221 e 48544656.
Nomeado curador especial, apresentou embargos por negativa geral, ID 64263638. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré.
A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória.
Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares outras ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
De saída, consigno que tem o Defensor Público (aplicável, igualmente, ao dativo) a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei).
Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento.
As provas documentais que instruem a ação monitória demonstram, de forma coerente, detalhada e tecnicamente suficiente, a existência de relação jurídica subjacente de crédito e inadimplemento dos devedores, razão pela qual são aptas a respaldar a admissibilidade da ação monitória e, em consequência, o julgamento procedente do pedido.
Em primeiro lugar, consta dos autos o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Comodato e Outras Avenças, firmado em 12 de agosto de 2011, ff. 09/14, no qual a requerida assumiu a obrigação de adquirir mensalmente o volume mínimo de 20.000 kg de GLP, além de ter recebido em comodato 600 vasilhames P-13 e 10 vasilhames P-45 (cláusula 5.1).
O contrato delimita, ainda, que o pagamento seria feito no prazo de 7 dias após a entrega das mercadorias, mediante apresentação de nota fiscal.
Em cumprimento a esse contrato, foram juntadas notas fiscais de fornecimento nº 013.809 e 013.868, ff. 18 e 20, que discriminam a venda de GLP no valor total de R$ 11.829,74, com vencimentos em 30/11/2012 e 03/12/2012.
Estas notas são acompanhadas de comprovantes de entrega, os quais evidenciam que a mercadoria foi efetivamente recebida pela ré, circunstância que reforça a constituição da obrigação.
Há também prova de que a autora empreendeu tentativas de cobrança extrajudicial, tendo sido juntada notificação extrajudicial datada de 01/02/2014, na qual se informa o valor devido à época (R$ 18.274,78) e se concede prazo para pagamento, o que não foi atendido.
Importa destacar que, embora as notas fiscais não se equiparem a títulos executivos extrajudiciais, constituem prova escrita sem eficácia executiva, apta a instruir a ação monitória, conforme interpretação pacificada do art. 700 do CPC.
Assim, o conjunto probatório produzido é robusto, coeso e suficiente para demonstrar a existência da obrigação assumida pela parte ré, a entrega do produto e a ausência de pagamento.
Ausente qualquer indício de quitação ou de impugnação substancial da dívida, revela-se legítimo o pedido de constituição de título executivo judicial, nos moldes do artigo 701 do CPC, impondo-se o julgamento procedente da ação monitória, com a condenação da requerida ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios.
Em conclusão, a documentação colacionada aos autos comprova, de modo satisfatório, a relação de crédito, a inadimplência e o valor exigido, conferindo robustez à pretensão monitória da parte autora e legitimando o julgamento de procedência do pedido inicial.
Dessa forma, restando comprovada a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 10.155,71 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizado até 11/04/2018, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (negritei DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 26.800,46 (vinte e seis mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização – 11/04/2018.
Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido.
Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-03, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Outrossim, considerando que o embargante fora representado nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado dativo JULIANA VERONEZ PASSABOM OAB ES 59.547 em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0067-49 (REQUERENTE).
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11/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004167-04.2018.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REQUERIDO: ELIZABETH B FURTADO - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18/06/2025 -
18/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004167-04.2018.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REQUERIDO: ELIZABETH B FURTADO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VERONEZ PASSABOM - ES29547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 61303389 E 63849670.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
28/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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