TJES - 5031321-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031321-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE MARTIN LAZZARI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, em face da sentença proferida no ID 62391678, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Helena de Martin Lazzari, reconhecendo seu direito à isenção do imposto de renda e à imunidade da contribuição previdenciária, com a consequente condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados.
Alega o embargante a existência de vícios de contradição e omissão, nos seguintes termos: i) teria havido contradição na sentença ao mencionar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas adotar, segundo sustenta, conclusão diversa da jurisprudência consolidada, ao aplicar a taxa Selic apenas após o trânsito em julgado, e não durante todo o período; ii) haveria omissão quanto à análise do princípio da causalidade, em razão de suposta ausência de resistência à pretensão autoral, o que afastaria a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
I – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ) A decisão embargada adotou os critérios de correção monetária e juros de mora com base no entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), reconhecendo a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e da taxa Selic a partir daí, conforme também preconiza a Súmula 188 do STJ e o art. 167, parágrafo único, do CTN.
Não há, pois, contradição lógica ou interna na sentença.
A simples divergência interpretativa entre o que entende o embargante como correto e o que foi decidido pelo Juízo não caracteriza o vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, o que se observa é apenas inconformismo com o julgamento, não havendo qualquer elemento que autorize a acolhida dos embargos por esse fundamento.
II – DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O embargante sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a inexistência de resistência à pretensão autoral.
Entretanto, a sentença enfrentou diretamente a matéria, afirmando que, apesar do reconhecimento parcial do pedido pelo Estado, não houve cumprimento da obrigação, razão pela qual a redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC) seria inaplicável.
A fundamentação seguiu a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade desse dispositivo em demandas contra a Fazenda Pública que envolvam pagamento por precatório (Tema 973/STJ).
Além disso, mesmo que a sentença não tenha utilizado expressamente a expressão “princípio da causalidade”, o tema foi suficientemente enfrentado dentro da lógica da sucumbência processual.
Nesse sentido, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações, mas apenas aquelas relevantes para o deslinde da controvérsia.
O reconhecimento parcial e a ausência de cumprimento voluntário da obrigação autorizam a condenação, conforme fundamentado na sentença.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Diante do exposto, constato que não há na sentença os vícios apontados, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
A decisão impugnada se mostra coerente, clara, lógica e devidamente fundamentada, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição que justifique a modificação pretendida.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MARTIN LAZZARI em 14/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031321-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE MARTIN LAZZARI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO Intimação eletrônica ao REQUERENTE para apresentar Contrarrazões quanto aos Embargos ID 63211202.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de MARIA HELENA DE MARTIN LAZZARI - CPF: *57.***.*30-25 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MARTIN LAZZARI em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:34
Juntada de
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31/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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