TJES - 5000894-62.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000894-62.2025.8.08.0050 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, buscando, em suma, reaver o bem dado ao réu em alienação fiduciária, por sua suposta situação de inadimplência.
No id: 64908473 o autor requereu a desistência da ação.
Cuida-se, portanto, de demanda em que instituição financeira pede a busca e apreensão de veículo que se encontra na posse de pessoa natural, em razão do suposto inadimplemento desta em relação às prestações do contrato de financiamento entre eles firmado.
Relatados, no essencial, Decido: De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que sequer houve a citação da parte contrária para a apresentação de contestação.
Destarte, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, do CPC/15.
Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada, condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Viana, ES 17 de março de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 20:04
Processo Inspecionado
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000894-62.2025.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO DE NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS.
Não foram recolhidas as custas processuais prévias.
VIANA-ES, 3 de março de 2025. -
06/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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