TJES - 5016103-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:13
Prejudicado o recurso
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11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016103-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA PESSINI ROHR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA PESSINI ROHR contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., deferiu o pedido de penhora/retenção em folha de pagamento de 30% dos rendimentos líquidos da executada, ora agravante, até o limite do valor exequendo.
A agravante afirma, em síntese, que: 1) o salário é impenhorável, e que a exceção somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor, ou de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades, preservando em qualquer caso percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família; 2) no caso, recebe quantia inferior a 10 (dez) salários-mínimos, possui uma dependente e despesas elevadas com aluguel, plano de saúde, entre outras, que serão impactadas com os descontos determinados, ocasionando dívidas maiores; 3)
por outro lado, a devedora principal está em recuperação judicial e, após homologação do plano, terá sua dívida novada e constituído novo título executivo; 4) o crédito objeto da execução sujeita-se ao plano de recuperação, o que justifica a suspensão/extinção da execução; 5) a novação extingue a obrigação originária, de modo que deve ser extinta a execução contra os sócios/avalistas.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “por trata-se a quantia ora discutida impenhorável”, e, ao final, pleiteia o seu provimento e reforma da decisão agravada “eis que os proventos, salários, aposentadorias etc., possui sua impenhorabilidade amparada pela legislação em vigor ”.
Após despacho do evento 10340850, oportunizando a comprovação da alegada hipossuficiência, a agravante comprovou o preparo recursal no evento 10498528. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
No caso, em que pese a irresignação da agravante, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão do efeito recursal pleiteado.
Primeiramente, registra-se que, em sede do agravo de instrumento nº 0009495-03.2018.8.08.0014, o eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, então integrante da eg.
Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso interposto por “DUBAI INDUSTRIA DE GRANITOS E MAMORE LTDA ME, LAISLA MONIQUE GUILHERME DE CASTRO E JULIANA PESSINI ROHR contra a r. decisão com cópia às fls. 170/172 que, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Colatina, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, determinou o prosseguimento do processo executivo em face das avalistas diante da recuperação judicial da devedora principal.” O eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, na ocasião, destacou que tese repetitiva da Corte da Cidadania no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)”.
Na decisão monocrática citada, também foi consignado que “muito embora o plano de recuperação possa implicar na novação da obrigação, conforme previsto no art. 59 da Lei Federal nº 11.101/2005, mantém-se preservadas as garantias reais ou fidejussórias, pela inteligência do art. 49, §1º, do mesmo diploma legal, circunstância esta que ‘[...] possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral’ (trecho do voto do Min.
Luis Felipe Salomão no já mencionado REsp 1333349/SP)”.
No referido agravo foi expressamente registrado que “ao contrário do que sustentado pelas recorrentes, o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa recorrente, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, fiadores e devedores solidários da recorrente, de modo que esses poderão ser executados pelo credor, mesmo que tenha havido a novação do crédito quanto à empresa em recuperação (Lei nº 11.101/2005, artigo 59)”.
A matéria já foi analisada anteriormente, encontrando-se coberta pela preclusão, não cabendo sua reabertura em razão da constrição determinada na origem.
Acerca da impenhorabilidade de vencimentos, tese que efetivamente importa para o deslinde do presente recurso, dispõe o art. 833 do CPC que: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […] A jurisprudência do c.
STJ, no mesmo sentido do §2º do mencionado dispositivo legal, pacificou-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser mitigada quando o débito exequendo possui natureza alimentar ou o devedor aufere remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOB PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Atualmente, de forma ainda mais abrangente, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV do CPC, também na hipótese de verba não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. [...] 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDCL nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp 1.874.222; Proc. 2020/0112194-8; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 19/04/2023; DJE 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar o ERESP 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. , prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.284.499; Proc. 2018/0097242-6; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 29/09/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (ERESP 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.937.739; Proc. 2021/0142352-0; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 23/09/2021) No mesmo sentido, observa-se a recente jurisprudência deste egrégio tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE BACENJUD.
VERBA SALARIAL BLOQUEADA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
INDISPONIBILIDADE PARCIAL.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, estabeleceu a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo que estariam excluídas desta proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse cinquenta salários mínimos mensais. 2.
A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 3.
Nos casos em que se determina a penhora dos vencimentos percebidos pela parte executada, revela-se imperioso observar que tal desfalque mensal não pode obstar a subsistência da parte, nem tampouco de sua família. 4.
Deve ser mantido o entendimento firmado na instância primeva, haja vista que, sopesando a quantia auferida mensalmente pelo recorrente e o valor bloqueado, revela-se razoável a penhora do seu salário no percentual fixado pelo magistrado singular, qual seja, 30% (trinta por cento). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0003904-26.2020.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2021; DJES 28/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA INFRUTÍFERA AO BACENJUD E RESTRIÇÃO A VEÍCULOS.
ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
APLICAÇÃO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
MEDIDAS COERCITIVAS COMO RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE.
MEDIDAS QUE ATINGEM O PRÓPRIO EXECUTADO E NÃO SEUS BENS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO.
MEDIDA QUE VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA DE UMA FRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RENDA DECLARADA.
FUNDADOS INDÍCIOS DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA.
PENHORA SOBRE PARCELA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANTIDA.
RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5) Perante o Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil, quando voltadas: (I) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (II) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, com ressalva de eventuais particularidades do caso concreto. 6) Não seria cabível, a princípio, incidir penhora sobre o salário do agravante, por não estarmos diante de pagamento de prestação alimentícia e por não ostentar rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7) há fundados indícios de que a remuneração noticiada pelo agravante - em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) - não seja condizente com a que realmente percebe, de sorte que a constrição determinada pelo juiz (15%) não se afigura excessiva e, de resto, resguarda importância capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0036027-47.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider; Julg. 24/11/2020; DJES 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Prevê o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 2 - No entanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a interpretação do dispositivo mencionando, abrandando a sua aplicabilidade, firmando seu posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3 - Percentual fixado em 10% (dez por cento).
Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0000281-47.2020.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 09/11/2020; DJES 17/11/2020) O caso ora em análise se enquadra justamente na exceção à regra da impenhorabilidade acima explicitada, eis que, primeiramente, a execução extrajudicial foi ajuizada em 10/04/2017, diante da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 351/459097, no valor de R$ 45.000,00, que deveria ter sido paga em 18 parcelas de R$ 4.294,09, com primeiro vencimento a partir de 04/08/2016, sendo que a inadimplência se verificou já a partir da 4ª parcela vencida em 05/12/2016.
A agravante figura como sócia e avalista da pessoa jurídica que tomou o empréstimo e pediu recuperação judicial nos idos de maio de 2017, sendo que, após deferida a recuperação, a execução prosseguiu em relação às avalistas, incluindo a agravante, que, em momento algum, propôs qualquer forma de pagamento do débito, muito embora suas declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2017 (fl. 252), 2018 (fl. 264) e 2019 (fl. 263), tenham evidenciado a presença de um quantitativo elevado de dinheiro em espécie (alcançando o importe de R$ 210.000,00).
A declaração mais recente juntada aos autos, relativa ao ano-calendário de 2022 (ID 41004322 do processo de referência), clarifica que a agravante, embora não disponha mais do expressivo quantitativo em dinheiro registrado em declarações anteriores, possui vencimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (sem contar as participações nos lucros ou resultados recebidos da mesma pessoa jurídica empregadora), capazes de saldar, ainda que vagarosamente (como assinalado na decisão agravada), o débito executado já há mais de 7 (sete) anos, assim como de manter sua dignidade e de sua dependente, nascida em 2021 (valendo ressaltar que também há a informação de cônjuge ou companheiro na referida declaração).
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
25/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:37
Expedição de decisão.
-
25/02/2025 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/10/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 11:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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