TJES - 5028716-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028716-41.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS DE SOUZA BRANDAO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS DE SOUZA BRANDÃO em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PMES, estando as partes qualificadas.
Alega o impetrante que foi inaugurado processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargento (CHS/2024), do qual participou.
Explica que foi aprovado em todas as fases, tendo sido dispensado do TAF por reaproveitamento de sua aprovação no teste realizado para o processo seletivo anterior, tendo sua matrícula sido efetivada.
Contudo, narra que recebeu uma convocação para a realização de novo TAF (BECG nº 012 de 11.03.2024, subitem 2.2.2.1), a qual aduz não possuir nenhuma fundamentação/motivação.
Ademais, relata ainda o impetrante que no dia anterior a data do novo TAF designado, lesionou-se, razão pela qual encaminhou atestado médico, devidamente recebido pela Comissão.
No entanto, para sua surpresa, foi publicado o Boletim nº 011, de 12 de julho de 2024, constando a sua eliminação, tendo sido considerado inapto por suposta “falta”.
Assim, defende o impetrante a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame, ante a ausência de motivação e arbitrariedade, eis que sua ausência está embasada em atestado médico, razão pela qual impetrou este writ.
Liminarmente, requereu: "a concessão da liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, determinando a Autoridade Coatora que proceda imediatamente a matrícula do impetrante no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS 2024, abonando as faltas e repondo as disciplinas que porventura ocorrerem até o cumprimento da decisão; Em caso de aprovação em todas as disciplinas do referido curso, seja permitida sua formatura e promoção à graduação de 3º Sargento, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento; a submissão do Impetrante a novos testes físicos componentes do TAF do CHS/2020 e, caso seja aprovado, requer sua continuidade no certame e sua promoção funcional correspondente." (ipsis litteris) No mérito, pugnou: “f) Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a LIMINAR proferida, no sentido de anular o ato de eliminação do impetrante, garantindo seu direito à matrícula no CHS 2024, possibilitando sua participação no referido curso, e, em caso de aprovação, seja devidamente promovido à graduação de 3º sargento, nos termos da Lei Complementar 911/2019; g) Caso não haja o deferimento da liminar, mas a concessão da ordem ao final, seja reconhecido o direito do impetrante, após a conclusão do curso, de retroagir sua promoção à graduação de 3º Sargento a contar da formatura da turma do CHS 2024, com o seu realinhamento e demais desdobramentos pertinentes à carreira, inclusive quanto aos subsídios que deixar de receber” (ipsis litteris).
O Impetrante pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 47622705.
A autoridade pública impetrada apresentou informações no ID 48157993, argumentando que agiu em observância ao Instrumento Convocatório, motivo pelo qual pugnou pela denegação da segurança.
No ID 48218247, consta decisão proferida no agravo de instrumento tombado sob o nº 5010386-68.2024.8.08.0000, no bojo do qual foi indeferida a tutela antecipada recursal.
No mérito, o agravo de instrumento foi desprovido, conforme consulta ao PJe - 2º grau.
No ID 49564182, o Impetrante formulou pedido de reconsideração da decisão liminar.
No ID 49716152, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado pelo Impetrante no ID 49564182, pela superveniência do julgamento que passo a fazer.
Pois bem.
Convém consignar que o cerne da questão sob julgamento é saber se há ilegalidade no ato administrativo que eliminou o Imperante na fase do TAF do CHS/2024.
A esse respeito, sabe-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Ademais, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Convém pontuar, além disso, que nas questões voltadas à promoção interna de militar devem ser levadas em consideração as disposições previstas nas diretrizes internas do certame, com fulcro nos princípios da legalidade e da isonomia.
Nesse esquadro, como primeira alegação o impetrante relatou que havia sido dispensado de realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), eis que aproveitada a média realizada no certame anterior de promoção da Polícia Militar.
Quanto a este tópico, sabe-se que o Teste de Aptidão Física tem por objetivo verificar a capacidade física do militar estadual para o exercício da função que pretende desempenhar e, por isso, é considerado requisito indispensável para participar dos cursos de aperfeiçoamento e habilitação dos Cabos e Sargentos da PMES, em consonância com o disposto no art. 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 911/2019, que dispõe sobre a promoção das praças e dos oficiais dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: “Art. 20.
O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades profissionais. § 1º Para preenchimento das vagas previstas nos arts. 14 e 15 é indispensável que o militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas internas das Corporações, dentre outras condições estabelecidas nesta Lei Complementar” (destaquei).
Da leitura da legislação supracitada, somando-se a fundamentação exposta na convocação do Impetrante acostada no ID 46639886, não verifico nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública, pois como dito acima, a aptidão no TAF é indispensável para que o militar estadual seja promovido.
Ademais, como se sabe a Administração Pública pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade (Sumula 633 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Logo, mostra-se legítimo o ato administrativo que convocou o Impetrante para o TAF, por observância aos princípios da legalidade, isonomia, e da vinculação ao instrumento convocatório do certame interno de promoção militar.
Prosseguindo, o impetrante advoga ainda que a sua eliminação do certame seria arbitrária, eis que se lesionou um dia antes da data marcada para o TAF, tendo justificada sua falta por atestado médico, devidamente encaminhado à comissão do certame.
Embora argumente que apresentou atestado médico, eis que lesionado, o que o impossibilitou de realizar o TAF, nota-se que a Lei Complementar Estadual nº 911/2019, a qual dispõe sobre a promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros de Oficiais de Administração da PMES e do CBMES, apenas confere o direito à remarcação do TAF, àqueles candidatos, afastados da atividade ou em decorrência de acidente de serviço ou que com ele possua relação de causa e efeito.
Vejamos: “Art. 20.
O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades profissionais. § 1º Para preenchimento das vagas previstas nos arts. 14 e 15 é indispensável que o militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas internas das Corporações, dentre outras condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2º Para ser submetido ao TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado apto pela JMS, em inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo de seleção se for considerado inapto. (...) § 7º O militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito do § 1º deste artigo, por encontrar-se afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de acidente de serviço ou que com ele possua relação de causa e efeito, terá agendada uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do curso pleiteado; se não for possível a realização do TAF até a publicação do resultado final do processo de seleção não será matriculado no curso pleiteado e, se classificado no limite de vagas, terá sua vaga reservada para o próximo curso conforme previsto no § 8º. § 8º O militar estadual que se enquadrar nos §§ 6º ou 7º deste artigo deverá requerer inscrição no processo seletivo do curso correspondente imediatamente posterior, cessada a condição impeditiva, sendo submetido apenas às etapas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e, se considerado apto no TAF, será matriculado no referido curso, ocupando vaga dentro do critério ao qual se habilitou, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 21. “ Analisando, ainda, a Diretriz nº 02/2023 – CGS 2024 (ID 46639889), vejo que dispôs o seguinte: 13.17 O candidato que estiver com dispensa médica no dia da realização do TAF deverá, antes do início do TAF, encaminhar à CPATAF, por meio do E-Docs (GRUPOS E COMISSÕES) PMESCPATAF-CAS/CHS/RR, uma cópia do atestado médico, o qual deverá ser registrado e anexado à Ata de aplicação do TAF. 13.18 O candidato que apresentar atestado médico sem a devida comprovação de causa e efeito com o serviço não terá direito à segunda chamada para o TAF e estará eliminado do processo seletivo para o CHS/2024” (Destaquei).
Desse modo, analisando a documentação acostada aos autos, em sede de cognição exauriente, não verifico nenhuma arbitrariedade na eliminação do impetrante (ID 46639890), eis que o motivo da sua ausência ao TAF realizado não está amparado em nenhuma das hipóteses legais previstas na Diretriz nº 002/2023, a qual disciplinou as regras do CHS/2024.
Portanto, não vislumbro ato ilegal ou arbitrário que justifique a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, devendo ser denegada a segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes/finais, caso devidas.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 17:33
Denegada a Segurança a MARCOS DE SOUZA BRANDAO - CPF: *73.***.*63-93 (IMPETRANTE)
-
09/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:46
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/07/2024 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS DE SOUZA BRANDAO - CPF: *73.***.*63-93 (IMPETRANTE).
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Leilão ou Praça • Arquivo
Decisão • Arquivo
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