TJES - 0004574-48.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:24
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004574-48.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RONILSON RAMALHETE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 DECISÃO Trata-se de demanda que iniciou-se pelo rito de busca e apreensão por alienação fiduciária, ajuizada pela Cooperativa dde Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo, em face de Ronilson Ramalhete.
O feito foi convertido em execução de título extrajudicial às fls. 60 vindicando a parte autora o recebimento coacto do valor inicial de R$51.074,12.
Devidamente intimado, o executado não realizou o pagamento do débito (fls. 71), de modo que às fls. 84 a 101 foram realizadas buscas de bens penhoráveis em nome do demandado, as quais restaram parcialmente frutíferas, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$716,72 existente em conta bancária de titularidade do executado.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32787829.
Intimado acerca da constrição realizada (ID 50929147), o executado não se manifestou (ID 54579923).
Eis a sinopse do essencial.
Analisando os autos observo que ainda não havia sido realizado a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, dos valores bloqueados às fls. 88, razão pela qual assim o procedi nesta ocasião.
Em prosseguimento, peço ao Cartório a intimação da parte autora para que requeira o que entender por direito no prazo 15 dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 22 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/03/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de RONILSON RAMALHETE em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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15/09/2024 20:12
Expedição de Mandado - intimação.
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15/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RONILSON RAMALHETE em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 10:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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