TJES - 5003017-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003017-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRUVIX COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRUVIX COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência nº 5039026-09.2024.8.08.0024 por ela ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Em suas razões recursais (Id 12428759), a agravante sustenta, em síntese, que o Fisco acessou indevidamente suas informações financeiras sem cumprir os requisitos legais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF, já que a obtenção de dados bancários ocorreu sem a instauração prévia de procedimento administrativo e sem a notificação do contribuinte, contrariando o entendimento do STF nas ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e no RE 601314 (Tema 225), incorrendo em quebra do sigilo fiscal.
Alega, assim, que as autuações fiscais são nulas, pois se baseiam em provas obtidas de maneira ilícita, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a correção monetária e os juros aplicados pelo Estado do Espírito Santo no auto de infração são superiores à taxa SELIC, o que afronta a tese fixada pelo STF no ARE 1.216.078, que determinou a limitação dos encargos a esse índice.
Diante do exposto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que deferir a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado agravado se abstenha de atos de constrição/penhora, suspender a exigibilidade das multas, bem como reintegrar a agravante ao Sistema do Simples. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e não está instruída com as peças necessárias por autorização do art. 1.017, §5º do CPC.
No mérito, em se tratando de recurso interposto em face de decisão apreciando tutela provisória de urgência, a cognição está limitada pelo juízo exercido por ocasião da decisão recorrida.
Assim sendo, prima facie, examinando detidamente os autos, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada.
De início, constato que a empresa agravante foi autuada por deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação, por ter sido constatada diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e o valor informado ao Fisco, conforme demonstrativo anexado (A.I.’s nºs 5060094 e 5060076).
Sendo assim, após análise dos documentos que acompanham os autos de origem, bem como dos fundamentos apresentados pelo Agravante, não vislumbro prima facie qualquer ilegalidade na atuação do Fisco Estadual.
Isso porque, o dever de as instituições financeiras prestarem informações ao Fisco acerca das movimentações de cartão de débito/crédito decorre de Lei, mais precisamente o artigo 5º, §1º, XIII e §2º da Lei Complementar nº 105/ 2001.
Nesse sentido, “O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de 16.09.2016, entendeu que o art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. (...) (STJ; AgInt-AREsp 2.141.001; Proc. 2022/0164500-9; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 13/12/2022) Desta feita, a conduta do Fisco estadual possui arrimo na disposição do artigo 101, parágrafo único, da Lei 7.000/2001, que dispõe acerca do fornecimento de informações relativas a operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes realizados por sistema de crédito e débito, sobretudo porque tal conduta encontra respaldo na LC 105/ 2001, não caracterizando violação de sigilo fiscal.
Acerca do tema, vejamos trecho bastante elucidativo de decisão monocrática proferida no julgamento do REsp n. 1.970.721 pelo Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/07/2023: “(…) A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314, no qual foi reconhecida a repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar n. 105/2001, cuja redação é semelhante à do artigo 1º da Lei Complementar Distrital n. 722/2008, no sentido de que o mero fornecimento de dados pelas operadoras financeiras, não importa em quebra do sigilo fiscal.
O mesmo entendimento perfilha a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: [...] Ademais, por força das disposições contidas no § 5º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001, o ente federativo, munido dos dados fornecidos pelas instituições financeiras, a respeito das movimentações em cartão de crédito, deve guardar sigilo a respeito das informações recebidas.
Após o recebimento de tais informações a respeito da movimentação em cartão de crédito, relativas aos titulares das operações e montante global, caso seja detectada alguma anormalidade nos referidos dados, a Fazenda Pública poderá requisitar os documentos e dados necessários para realizar a fiscalização, sempre observado o sigilo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei Complementar n. 105/2001.
Acrescente-se que o acolhimento da tese suscitada pela ora apelante, no sentido de que houve quebra de sigilo com as informações prestadas pela instituição financeira, a respeito do volume e titular da movimentação feita em cartão de crédito, inviabilizaria qualquer tentativa de fiscalização pela Fazenda Pública, porquanto parcela significativa das movimentações financeiras hodiernamente, são realizadas mediante a utilização de tal meio de pagamento e recebimento de valores.
Somente quando constatados indícios de irregularidades, ocorre a abertura do procedimento fiscal ou do processo administrativo, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar n. 105/2001, oportunidade em que são requisitados outros documentos que se façam necessários para melhor apuração dos fatos, sempre observando o sigilo dos dados e resultado das apurações, consoante se extraí do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. (…)”.
Igualmente, confira-se julgados do C.
STJ e também deste E.
TJES: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO OU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO.
ACESSO LEGAL AOS INFORMES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.
CDA HÍGIDA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "5.
Quanto à alegação de obtenção ilegal de dados sigilosos, cumpre ressaltar que no presente caso não há necessidade de instauração prévia de processo administrativo, eis que não se trata de exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, com fundamento no art. 6º, da LC nº 105/2001, mas apenas de fornecimento de informações das operações com cartão de crédito para simples conferência dos agentes fiscais tributários, na forma do art. 5º da mesma Lei. (...) 15.
Destarte, considerando que não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa em tela, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se se impõe. " (fls. 185-191, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de 16.09.2016, entendeu que o art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 4.
O Colegiado local julgou que não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, sendo de rigor a rejeição da Exceção de Pré- Executividade. 5.
Rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.141.001; Proc. 2022/0164500-9; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL COBRADA PELA REALIZAÇÃO DE VENDAS DESACOBERTADAS DE NOTAS FISCAIS NO ANO DE 2012.
APLICABILIDADE DA NORMA ESTADUAL.
CABIMENTO.
ORIGEM DA OMISSÃO IDENTIFICADA (DIFERENÇA ENTRE A RECEITA REGISTRADA E AQUELA INFORMADA PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO).
MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
CONSECTÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE VRTE + 1% (UM POR CENTO).
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS CORTES SUPERIORES.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I - No caso em apreço, o § 2º do art. 39 da LC 123/06 não tem aplicabilidade, haja vista ser perfeitamente possível identificar a origem da omissão de receita, sobretudo quando a fiscalização verificara diferença entre os valores registrados pelo contribuinte e aqueles declarados pelas administradoras de cartões de crédito e débito.
II - Consoante entendimento da Suprema Corte lançado por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, com reconhecimento da repercussão geral com o Tema 225, a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº. 105/2001 é constitucional, de modo que não há irregularidade de lançamento tributário na realização por meio de cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito de contribuintes, uma vez que isso não resulta em quebra indevida do sigilo bancário, mas de "transferência do sigilo" das instituições financeiras para a Administração fazendária.
III - Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. lV - É preciso que o sistema conte com normas de calibração como aquela do § 8º do art. 85 do CPC, porque a aplicação indiscriminada e inflexível do critério do § 3º do artigo supracitado pode acarretar soluções injustas e desproporcionais.
V - Recurso parcialmente provido.
Remessa prejudicada. (TJES; APL-RN 0018011-45.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/03/2022; DJES 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO.
CRUZAMENTO INFORMAÇÕES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO.
TEMA 225, STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema nº 225, no julgamento do RE 601314, cuja discussão tratava do a) fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
Neste passo a tese jurídica fixada no tema nº 225, STF se deu nos seguintes termos: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. 2.
O juízo de origem não observou os artigos 9º e 10º, do CPC, na medida em que proferiu decisão sem permitir às partes se manifestarem quanto à motivação adotada. 2.
Desse modo, a obtenção pelo Fisco das informações referentes às vendas com cartão de crédito, sobretudo para cruzamento com as informações prestadas pelo próprio contribuinte, não representam quebra de sigilo bancário.
Precedentes TJES. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014547-58.2023.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data de julgamento: 14/03/2024).
Por fim, no precedente originado do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062, do STF), as razões de decidir adotadas pelo Excelso STF foram no sentido de que, embora os Estados-membros e o Distrito Federal possam legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela União para o mesmo fim.
Logo, a taxa de juros estabelecida pelo art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001 é a mesma que consta no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês, e com relação ao VRTE (art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001), não há comprovação nos autos de que o índice no período de atualização tenha sido superior à SELIC, sendo que a sua aferição demanda instrução probatória.
Diante do exposto, recebo o recurso e INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
06/03/2025 17:00
Expedição de decisão.
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06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar CIRUVIX COMERCIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-81 (AGRAVANTE).
-
27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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27/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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