TJES - 0016912-29.2019.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016912-29.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA BELLO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários e/ou de seu causídico, com poderes especiais de receber e dar quitação, para fins de expedição de alvará de transferência.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARCIA FERREIRA BELLO DE FREITAS - CPF: *80.***.*68-20 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BELLO DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0016912-29.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA BELLO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
BANCO BRADESCO ofertou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARCIA FERREIRA BELLO DE FREITAS, defendendo de excesso de execução na incidência das astreintes, frisando que foi computado indevidamente juros de mora, multa por atraso do §1° do art. 523 e honorários advocatícios.
Desse modo, pugna que seja reconhecido o excesso de execução e satisfação da obrigação de fazer.
Instado a se manifestar, a parte embargada exerceu o contraditório.
Presente os requisitos de admissibilidade, bem como a garantia do Juízo diante do depósito judicial via penhora on line, não me restam maiores digressões senão conhecer dos embargos à execução, o qual recebo em seu efeito regular. "Art. 52.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Como cediço, é facultado ao julgador apreciar o valor exequendo a fim de identificar eventuais excessos.
O artigo 524, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza o juiz a limitar o valor da penhora e remeter os autos à contadoria do Juízo, a fim de implementar os cálculos que melhor atendem ao comando sentencial objeto do cumprimento da sentença.
Nesse cenário adotei a medida supra, tendo a contadoria do Juízo apurado (laudo acostado em evento 85 – sistema Projudi) que havia débito remanescente no importe de R$ 784,95 (abatendo os valores depositados até então), levando em conta a verba principal e astreintes.
Em que pese a parte embargada ter impugnado os cálculos da contadoria, com fito de incluir verbas de natureza acessória, a jurisprudência pátria majoritária é no sentido que juros de mora, multa por atraso do §1° do art. 523 e honorários advocatícios não devem ser incluídos no cálculo da execução da multa cominatória.
Logo, reputo idôneo os parâmetros do cálculo apresentado pela contadoria do juízo.
Nesse viés, considerando que o valor do débito remanescente apurado pela contadoria é R$ 784,95 e há garantia do juízo no via penhora on line; tenho por satisfeita a obrigação, devendo parte da quantia depositada ser restituída à embargante.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO (FORMA DO ART. 924, II, DO NCPC), DIANTE DA PENHORA ON LINE E TERMOS DO PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO (EVENTO 85 – SISTEMA PROJUDI).
Sem custas e honorários advocatícios P.R.I-se.
Após o trânsito em Julgado, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) do valor depositado em Juízo para conta bancária das partes, de forma proporcional e observando os parâmetros do cálculo da contadoria (evento 85 – sistema Projudi).
Ao final, ARQUIVEM-SE.
VILA VELHA-ES, 18 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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18/11/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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