TJES - 5017320-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de POLYANE MARQUES QUEDEVEZ em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017320-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANE MARQUES QUEDEVEZ REU: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) AUTOR: ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 Advogado do(a) REU: DANIEL CALLEJON BARANI - SP242557 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado entre às partes no Termo de Audiência ID 56116601.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na realização de duas compras indevidas em seu nome, conforme Notas Fiscais nº 3706 e 3709.
Alega a autora que desconhece tais compras e que seu nome foi indevidamente utilizado por terceiros para aquisição de produtos junto à ré.
Sustenta que nunca residiu em São Paulo, local de entrega das mercadorias, e que a documentação apresentada pelos fraudadores é falsa.
Mesmo após comunicar o ocorrido à polícia e informar a ré sobre a fraude, a autora teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou severos transtornos pessoais e profissionais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, mas não trouxe aos autos provas que afastem as alegações da autora quanto à fraude.
Não há preliminar.
Mérito Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, deve haver manifestação de vontade livre e consciente das partes.
No presente caso, restou demonstrado que a autora jamais anuiu às compras realizadas em seu nome, tendo sido vítima de evidente fraude.
A ausência de consentimento impede a formação válida do negócio jurídico, tornando-o inexistente e passível de anulação.
Dessa forma, declaro a nulidade das Notas Fiscais nº 3706 e 3709, bem como de qualquer obrigação decorrente das mesmas em desfavor da autora.
A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois, mesmo após ser informada da fraude, manteve as restrições indevidas no nome da autora e realizou novas negativações.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ato ilícito, tem o dever de repará-lo.
A jurisprudência pátria entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do sofrimento do consumidor, uma vez que o prejuízo decorre da própria negativação indevida.
Diante da gravidade dos fatos e da postura reiteradamente omissiva da ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a manutenção das restrições no nome da autora compromete sua atividade profissional como caminhoneira autônoma, impedindo-a de adquirir crédito e exercer sua profissão.
Assim, determino que a ré proceda à imediata exclusão de toda e qualquer restrição creditícia em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Declarar a nulidade do negócio jurídico referente às Notas Fiscais nº 3706 e 3709, bem como de qualquer obrigação delas decorrente em desfavor da autora; b) PROCEDENTE o pedido de Determinar, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das restrições creditícias em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: POLYANE MARQUES QUEDEVEZ Endereço: Rua Regência, 30, Casa, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-640 # Nome: CPX DISTRIBUIDORA S/A Endereço: ANTONIO HEIL, 800, KM 01 SALA 02, ITAIPAVA, ITAJAÍ - SC - CEP: 88316-001 -
06/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 23:51
Julgado procedente o pedido de POLYANE MARQUES QUEDEVEZ - CPF: *23.***.*91-07 (AUTOR).
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09/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:47
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
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08/06/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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