TJES - 5035501-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5035501-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL JOSE DE SOUZA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ATILA GOMES - MG118025 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega, objetivando a restituição do valor pago por um aparelho celular defeituoso, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o requerente que, no dia 12 de abril de 2024, adquiriu um aparelho celular MOTO G84, modelo MOT XT2347, pelo valor de R$ 1.547,80, na loja VIVO – COMMCENTER, localizada na Av.
Carlos Lindenberg, 7051 - Loja A - Glória, Vila Velha - ES.
Relata que, no mesmo dia da compra, percebeu que o aparelho não segurava carga e que, mesmo após reclamação junto à loja, o problema não foi resolvido.
Narra que, após diversas tentativas frustradas de solução, inclusive junto ao PROCON, a empresa recusou-se a substituir o aparelho ou restituir o valor pago.
Em resposta, a requerida sustenta que o autor não procurou a assistência técnica autorizada para apresentar os supostos vícios, motivo pelo qual não reconhece a responsabilidade pelo defeito alegado.
Não há preliminar.
Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor é responsável pelos vícios apresentados no produto que comprometam sua funcionalidade, garantindo ao consumidor a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, restou comprovado que o aparelho apresentou defeito logo após a aquisição, sendo que o requerente notificou a empresa vendedora e buscou solução junto aos órgãos de defesa do consumidor, sem êxito.
A ausência de providências para sanar o vício caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da requerida.
A jurisprudência tem reconhecido que a demora injustificada na solução de problemas em produtos novos gera dano moral, especialmente quando se trata de bem essencial ao cotidiano do consumidor, como um telefone celular.
Diante disso, impõe-se a condenação da requerida a restituir ao autor o valor pago pelo aparelho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.547,80 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso; b) PROCEDENTE o pedido Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARCIEL JOSE DE SOUZA Endereço: Avenida Gileno Santos, 107, Bonsucesso, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-615 # Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco d, conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 -
06/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:51
Julgado procedente o pedido de MARCIEL JOSE DE SOUZA - CPF: *16.***.*95-67 (AUTOR).
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20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 13/06/2025 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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