TJES - 5015464-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 14:28
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA RIOS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de EMMILLY NANCY FONTES BOLDRINI em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:41
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015464-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMILLY NANCY FONTES BOLDRINI REQUERIDO: V S RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALTER DE SOUZA RIOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleitea o pagamento de R$ 800,00 pelos serviços prestados como modelo no Festival de Paella Capixaba, ocorrido no dia 17 de abril de 2024, além da multa contratual de 20%, no valor de R$ 160,00, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Consta dos autos que a autora firmou contrato com os requeridos, no qual ficou acordado o pagamento de R$ 800,00 pelos serviços prestados, a ser pago no dia do evento.
A autora também comprova que investiu R$ 400,00 em serviços de cabelo e maquiagem, conforme nota fiscal anexada.
A citação dos requeridos foi realizada, contudo, não houve a apresentação de defesa ou contestação dentro do prazo legal.
Dessa forma, os requeridos foram considerados reveles, aplicando-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Não há preliminar.
Mérito A ausência de contestação configura revelia, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 344, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo em casos de contestação de atos ou documentos falsificados ou nos quais a parte tenha interesse direto no resultado da lide.
No presente caso, os requeridos não apresentaram qualquer defesa no prazo estipulado, o que enseja a aplicação da revelia.
Assim, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora, especialmente o inadimplemento do contrato e a existência do direito ao pagamento de R$ 800,00, acrescido da multa contratual de 20% (R$ 160,00), totalizando R$ 960,00.
No tocante aos danos morais, o descumprimento do contrato, a ausência de pagamento, bem como o desgaste emocional da autora, caracterizam a ocorrência de danos imateriais, que justificam a reparação no valor pleiteado pela autora, em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços prestados no Festival de Paella Capixaba, acrescido da multa contratual de 20%, totalizando R$ 960,00(novecentos e sessenta reais); b) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: EMMILLY NANCY FONTES BOLDRINI Endereço: Rua Ilha dos Ayres, 201, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-620 # Nome: V S RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: HENRIQUE MOSCOSO, 1019, SALA 106, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-907 Nome: VALTER DE SOUZA RIOS Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, 1702, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
06/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 23:51
Julgado procedente o pedido de EMMILLY NANCY FONTES BOLDRINI - CPF: *74.***.*80-00 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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