TJES - 5031329-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5031329-69.2022.8.08.0035 REQUERENTE: VALDIR MELO, DULCINEIA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
No caso concreto, observo que o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei – ope legis, não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a ocorrência de cancelamento/atraso injustificado no traslado aéreo pelo qual a ré foi contratada e os danos deste fato relacionado, que a parte autora pretende ser indenizada.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
06/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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