TJES - 5014535-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:19
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/05/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014535-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO REIS DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DESPACHO Despacho no ID 52793029, determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a análise do pedido da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimado, não houve manifestação da parte.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Desta forma, não tendo a parte autora, apesar de devidamente intimada, comprovado documentalmente a sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita a parte autora.
Intime-A para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou, caso tenha pago, juntar o comprovante do efetivo recolhimento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO REIS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO REIS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:55
Declarada incompetência
-
04/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO REIS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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