TJES - 0029228-03.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LITORANEA PAINEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0029228-03.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: LITORANEA PAINEIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LITORANEA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e de seus sócios/responsáveis listados na Certidão de Dívida Ativa, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.994.417,71 (um milhão e novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos), atualizada quando do ajuizamento da demanda (ano de 2010).
Determinada a citação, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a empresa executada e o sócio FRANCISCO DE ASSIS MORAES.
O sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI foi citado pessoalmente, conforme doc. 017 inserido no link do drive público.
Ato contínuo, por decisão datada em 28 de novembro de 2011, foi deferida a pesquisa por meio do BACENJUD (antecessor do SISBAJUD) para arresto/penhora às contas bancárias dos executados, bem como a pesquisa por meio do RENAJUD.
Em novembro de 2011, foi bloqueada a quantia de R$ 9.537,10 às contas bancárias do sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI, a quantia de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) às contas bancárias do sócio FRANCISCO DE ASSIS MORAES e não foi encontrada qualquer quantia às contas bancárias da empresa executada (doc 028 a 031 do link inserido no drive público).
De igual forma, foram realizadas pesquisas por meio do RENAJUD em desfavor da empresa executada e de seus sócios, contudo, sem êxito (docs. 032 a 034 do link do drive público).
Em 2012, foi realizada nova tentativa de bloqueio de quantias às contas bancárias dos executados, contudo, sem êxito (docs. 074 a 080 do link do drive público).
Após o executado JOSÉ FRANCISCO CALEZANI ter peticionado, foi proferida decisão deferindo o desbloqueio da quantia de R$ 1.064,84 (um mil e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) constrita à conta do referido sócio do BANCO BANESTES, por se referir a vencimentos do INSS (decisão de doc. 092 a 093 do link do drive público – decisão datada em 25 de abril de 2012).
Conforme doc 127 a 148 inseridos no link de ID 46092764, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI, a fim de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Outrossim, a Fazenda Pública foi condenada em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais – decisão datada em 06 de maio de 2013.
O advogado de JOSÉ FRANCISCO CALEZANI (Dr.
Alexandre Pimenta da Rocha, OAB/MG nº 75.476) apresentou pedido de cumprimento de sentença objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão do aludido sócio do polo passivo deste feito executivo, em razão da ilegitimidade passiva (doc. 159 do link do drive público).
Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou o cumprimento de sentença.
Por decisão datada em 07 de abril de 2020, foi determinada a remessa do processo para a Contadoria do Juízo para atualizar o valor dos honorários advocatícios de acordo com os índices de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e juros de mora conforme índice de caderneta de poupança (doc. 171 do link do drive público).
Conforme doc. 172, a Contadoria do Juízo atualizou o saldo devedor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, indicando o seguinte resultando em 30/07/2020: R$ 1.550,25 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
O exequente, por meio da petição de doc. 174, requereu a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, que reconheceu ser a Fazenda Pública devedora da quantia de R$ 1.550,25 (um mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 30/07/2020 em favor do advogado do sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI (Dr.
Alexandre Pimenta da Rocha, OAB/MG nº 75.476), que fora excluído da lide.
Por petição datada em 16 de fevereiro de 2021 (doc 177 do link do drive público), a Fazenda Pública requereu a realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar bens da empesa executada para satisfazer o débito da execução fiscal.
Ademais, o Estado requereu a desistência com relação ao sócio FRANCISCO DE ASSIS MORAES.
Decisão datada em 28 de junho de 2021 (doc. 179), que homologou o pedido de desistência da execução em relação ao sócio FRANCISCO DE ASSIS MORAES, determinou a expedição de alvará em favor do advogado exequente para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a intimação do exequente para anexar a certidão de dívida ativa devidamente averbada para, somente após, analisar a petição do exequente quanto às pesquisas aos sistemas judiciais.
Em dezembro de 2021, o Estado requereu a juntada da CDA e a análise dos pedidos descritos na petição do doc. 177 do link do drive público.
Por decisão datada em 22 de março de 2022, foram deferidas as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da empresa executada (doc 187 do link do drive), contudo, tais pesquisas não lograram êxito.
Em petição de doc. 195, datada em 23 de setembro de 2022, a parte exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas Atlântica Produtos de Petróleo LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-99); Litorânea Painéis LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-26); Transportadora Calezani LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-85).
Foi proferido despacho em janeiro de 2023, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública manifestou-se na petição doc. 198 do link do drive, sustentando a ausência de prescrição intercorrente, considerando que não houve inércia para a localização dos bens do devedor.
Manifestação da empresa executada no doc. 200 do link do drive, requerendo, dentre outros pedidos, a extinção do processo diante da prescrição intercorrente.
Manifestação do Estado do Espírito Santo da petição supracitada no doc. 202 do link de ID 46092764.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a prescrição intercorrente ocorre na execução fiscal quando o exequente não promove atos efetivos para a citação do executado ou para a constrição de bens visando a satisfação integral do crédito.
Salienta-se que a prescrição intercorrente opera-se após 05 anos a contar do arquivamento dos autos (que ocorrerá após escoado o prazo de suspensão de um ano), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática do Recurso repetitivo, pacificou o tema quanto ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”.
Em síntese, não localizados bens penhoráveis/devedor, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF inicia-se automaticamente, não dependendo de determinação judicial, e, de igual forma, o arquivamento do feito e o consequente início do prazo prescricional (05 anos) também se opera de forma automática após escoado o prazo de suspensão de um ano.
Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, importante esclarecer que o prazo de suspensão inicia-se no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da ausência de localização do devedor e/ou ausência de bens.
Feitas tais considerações e examinando os autos, verifica-se que nos anos de 2011 e 2012 foram realizadas pesquisas pelos sistemas judiciais em face da empresa executada e de seus sócios a fim de tentar localizar bens penhoráveis, contudo, todas sem êxito (docs. 074 a 080 do link do drive público), com exceção do bloqueio da quantia de R$ 9.537,10 (nove mil e quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos) às contas bancárias do sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI.
Entretanto, a quantia constrita às contas bancárias do sócio JOSÉ FRANCISCO foi liberada em virtude: 1) da decisão de doc. 092 a 093 do link do drive público – datada em 25 de abril de 2012, que reconheceu impenhorabilidade de parte do valor bloqueado por se tratar de benefício previdenciário; 2) da decisão proferida em 06 de maio de 2013 (doc. 142 a 148 do drive público), que acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI do polo passivo da lide.
Da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (datada em 06 de maio de 2013), abriu-se vista dos autos ao Estado em 14 de junho de 2013 (pdf nº 149 do link do drive), que tomou ciência não só do aludido pronunciamento judicial, mas da integralidade do processo e, consequentemente, da ausência de localização de bens dos devedores (pesquisas realizadas em 2011 e 2012).
Ato contínuo, o Estado peticionou em 09/07/2013 apenas informando a ausência de interesse na interposição de recurso contra a decisão que excluiu um dos sócios do polo passivo ante o acolhimento da exceção de pré-executividade (doc. 150 do link do drive público).
Após, foi apresentado cumprimento de sentença pelo advogado da parte que foi excluída da lide, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Contra o pedido de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública peticionou em 20 de julho de 2018 com o único objetivo de impugnar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem, contudo, promover o prosseguimento da execução fiscal a fim de localizar bens passíveis de penhora, o que apenas veio a realizar por meio da petição datada em 16/02/2021 (pdf nº 177 do drive público), na qual o Estado requereu nova pesquisa em face da empresa executada para localizar bens por meio do RENAJUD (que já havia sido realizado em momento anterior, sem êxito) e do INFOJUD.
Destarte, o exequente deixou de dar o regular prosseguimento à execução fiscal desde o ano de 2013 (momento em que tomou ciência acerca da ausência de localização de bens dos devedores) até o ano de 2021 (momento em que o exequente peticionou requerendo buscas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD), ou seja, por mais de 06 anos ininterruptos (01 ano de suspensão processual + 05 anos do prazo de prescrição), de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por fim, saliento que o trâmite do cumprimento de sentença apresentado pelo advogado que representou o sócio JOSÉ FRANCISCO CALEZANI dentro deste processo não impediu que o Estado promovesse o prosseguimento da execução fiscal, o que, a meu ver, caracterizou a inércia por parte da Fazenda Pública.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Acaso não interposta apelação pelo exequente, remetam-se os autos ao E.
TJES, na forma do artigo 496, §1º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumprida as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 18 de novembro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
10/03/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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