TJES - 5000741-29.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000741-29.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ELVIRA MAFORT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação, Id nº65816306, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual intimo a autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo legal.
VIANA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000741-29.2025.8.08.0050 AUTOR: NEUZA ELVIRA MAFORT REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de “ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada, pedido de tutela antecipada” proposta por NEUZA ELVIRA MAFORT em face de BANCO ITAÚ S/A, todos qualificados na petição inicial.
Narra o requerente que “celebrou contrato nº 0059716327820220502C na modalidade empréstimo consignado com a parte Ré no dia 02/05/2022, no valor R$16.920,60 (dezesseis mil e novecentos e vinte reais e sessenta centavos), com parcelas fixas R$ 422,04 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos) em 84 parcelas”.
Alega, todavia, que houve a incidência de juros acima da média do mercado financeiro para operações similares.
Assevera que a taxa de juros realmente cobrada pela instituição financeira foi de 2,03% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado seria de 1,75% ao mês.
A título de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos, a fim de que não sofra mais prejuízos e, que o valor incontroverso, qual seja, R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), seja depositado em juízo, mensalmente, durante o decorrer processual.
Decido como segue.
Como é de conhecimento, aplicam-se ao caso as disposições da legislação consumerista, ex vi do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula de nº 297 do c.
STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aliás, encontra-se pacificado pela jurisprudência não só a plena aplicabilidade do Código Consumerista aos contratos bancários, mas também à integral possibilidade de revisão das cláusulas neles inseridas, conforme cada situação específica, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula n. 297/STJ. 2. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 371.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013).
Nada obstante, questões envolvendo a abusividade de encargos financeiros demandam análise mais acurada, descabendo determinar ao requerido, neste momento inicial, que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados na forma inicialmente contratada.
Por outras palavras, “a onerosidade excessiva demanda dilação probatória, devendo prevalecer, por ora, os termos do ajuste na forma pactuada, não bastando, ainda, a propositura da ação revisional para elidir a mora”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012476-20.2022.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 01/09/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – Na esteira do entendimento do e.
STJ, “[…]A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ […]” (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2 – No caso dos autos, além da apresentação de cálculos produzidos de forma unilateral, os índices apontados pela recorrente como excessivos demandam análise técnica cuja complexidade respalda a decisão recorrida ao prestigiar o contraditório e a ampla defesa. 3 – Mantém-se a íntegra a decisão agravada, notadamente porque possui índole eminentemente provisória e não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000395-05.2023.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 29/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrido reconhece a contratação dos empréstimos junto ao Banco agravante e, igualmente, não nega a utilização dos valores disponibilizados.
Além disso, não pode o ora agravado pretender que o mero ajuizamento de ação revisional suprima os efeitos da mora e impossibilite o normal deslinde do contrato, mormente porque as questões levantadas se referem a eventuais abusividades nas taxas de juros, porém, sem qualquer certeza acerca de suas alegações. 2.
O caso em apreço carece de dilação probatória de modo que não se mostra prudente manter a decisão antecipatória que deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado, neste momento processual. 3.
A alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas não pode ser utilizada como fundamento para a modificação ou autorização, por parte do Poder Judiciário, para todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes dentro dos limites da autonomia da vontade, já que, em regra, os contratos devem ser cumpridos. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005612-97.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/08/2022).
De minha parte, não se mostra razoável acolher os valores informados pela requerente a partir de cálculos unilateralmente elaborados, mesmo porque, conforme o entendimento jurisprudência do c.
STJ, “eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS”. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021).
Com essas considerações, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, DEFIRO a requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, valendo consignar que, à luz do § 3º do art. 99 do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a qual, prima facie, não foi refutada pelos elementos probatórios disponíveis nos autos.
No mais, CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos exordiais e especificando as provas que pretende produzir.
Escoado o prazo da contestação, intime-se a requerente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 28 de fevereiro de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
28/02/2025 16:15
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZA ELVIRA MAFORT - CPF: *55.***.*63-23 (AUTOR)
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20/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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