TJES - 5001118-07.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001118-07.2024.8.08.0059 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ASSIS DA SILVA, DEBORA JUVENCIO RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para terem ciência da perícia designada, conforme petição da perita apresentada, devendo os advogados informarem aos assistentes técnicos e aos interessados sobre o ato. • Data: 02 de julho de 2025 • Horário: 13:30h • Local de encontro: Sítio Santa Barara (Coordenadas: 7797990.90; 350585.08) FUNDÃO-ES, 18 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 14:09
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001118-07.2024.8.08.0059 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ASSIS DA SILVA, DEBORA JUVENCIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Verifico que o pedido formulado pelo demandante se enquadra nas hipóteses de tutela provisória de urgência, previstas no art. 300 e seguintes: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O deferimento da tutela provisória de urgência – que pode assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, conhecida como fumus boni iuris, a análise deve se atentar para a presença ou não de elementos que demonstrem a probabilidade do direito postulado.
Neste contexto, “é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção, sendo que a probabilidade do direito não pode ser examinada isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade)”. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016) Em relação ao segundo requisito, é necessário analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve se tratar de perigo: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito considerando os documentos juntados na inicial.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, resta evidente a necessidade de a parte autora concluir as obras do empreendimento a fim de cumprir estabelecido no contrato celebrado com a ANEEL.
Ocorre que, conforme art. 5º, inciso XXIV da CF/88, para o deferimento da imissão provisória na posse nos casos de desapropriações por utilidade pública ou interesse social, é necessário o depósito de uma indenização justa e prévia em dinheiro.
Considerando que o judiciário não possui conhecimentos técnicos para avaliar a justeza do valor depositado pela autora, é necessário uma avaliação pericial prévia.
No que concerne à matéria em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 472, firmou a tese de que “o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse", consoante Ementa do julgado nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Frente a delineada compreensão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela sua aplicação em demandas que visam a imissão da posse em decorrência de servidão administrativa, nestes moldes, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por sua vez, eis que o dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe, in litteris: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”.
A propósito da norma em apreço, surge importante trazer à colação as judiciosas considerações expendidas pelo Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AREsp 1.674.697/RJ (DJe 09/12/2022), em que bem demonstrou que “a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial”.
E prossegue enfatizando que “essa regra geral pode ceder espaço, contudo, a procedimento de que não participa o proprietário do bem. É dizer: a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel” (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Isto posto, havendo patente divergência de valores, bem como por verificar que o valor obtido na avaliação unilateral da Autora – que supostamente foi procedida com base no valor de mercado do imóvel – seria superior ao valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural, atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à avaliação, não se revelam evidenciados todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para fins de liminar imissão na posse do imóvel, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência impossibilitando a imissão provisória da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA na posse das áreas descritas nesta petição inicial.
Diante do desinteresse da Autora na autocomposição, cite-se a Ré, na forma da lei.
Após, ocorrendo as hipóteses previstas nos Arts 350, 351 e 437 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122716340821400000053952842 Doc. 01 - ISA ENERGIA BRASIL - Ata AGE 07 11 2024 - Estatuto Consolidado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122716340861100000053952843 Doc. 02 - GJU - ad judicia - ISA Energia - Fisica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122716340919300000053952844 Doc. 02 - GJU - ad judicia - ISA Energia - ICP-Brasil Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122716340958600000053952845 Doc. 02.1 - Substabelecimento Isa Energia Brasil (17977058.1)(18034050.1).docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122716340991200000053952846 Doc. 02.1 - Summary Petição (outras) em PDF 24122716341027400000053952847 Doc. 03.1 - contrato de concessão - 01-10 (1) Petição (outras) em PDF 24122716341059200000053952848 Doc. 03.2 - contrato de concessão 11-20 Petição (outras) em PDF 24122716341111500000053952849 Doc. 03.3 - contrato de concessão 21-30 Petição (outras) em PDF 24122716341163600000053952850 Doc. 03.4 - contrato de concessão - 31-45 Petição (outras) em PDF 24122716341207300000053952851 Doc. 04 - DUP LT JOÃO NEIVA 2 - VIANA 2 Petição (outras) em PDF 24122716341257100000053952852 Doc. 04.1 - RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.301, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Petição (outras) em PDF 24122716341291100000053952853 Doc. 05 - Matrícula 5411-compactado Petição (outras) em PDF 24122716341325900000053952854 Doc. 06 - JNA-VIA-033FU PL Petição (outras) em PDF 24122716341361200000053952855 Doc. 06 - JNA-VIA-033FU-MD Petição (outras) em PDF 24122716341397600000053953506 Doc. 07 - JNA-VIA-033FU-Completo + Anexos-compactado Petição (outras) em PDF 24122716341428500000053953507 Doc. 08 - Notificação Extrajudicial JNA-VIA-033FU_assinado Petição (outras) em PDF 24122716341482500000053953508 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010709561288600000054018250 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010709571086600000054018251 Petição (outras) Petição (outras) 25012110122223300000054678848 Doc. 01 - Custas iniciais Documento de comprovação 25012110122240400000054678849 Doc. 02 - Oferta inicial Documento de comprovação 25012110122251100000054678850 Despacho Despacho 25012112362946000000054686832 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012117493646700000054738396 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012818004919000000055148015 Mandado NÃO entregue: 5494628 Expediente: 9522150 Certidão 25020300135100200000055373153 Mandado NÃO entregue: 5494626 Expediente: 9522149 Certidão 25021901053545800000056405455 Nome: CARLOS EDUARDO ASSIS DA SILVA Endereço: Sitio Pena Verde, s/n, Santa Rosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-995 Nome: DEBORA JUVENCIO RODRIGUES Endereço: Sitio Pena Verde, S/N, Santa Rosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-995 -
07/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
27/02/2025 16:29
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:36
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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