TJES - 5006885-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006885-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELDER APARECIDO RODRIGUES MAIA MATTOS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do Ar, id nº 70621400, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 15:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006885-25.2025.8.08.0048 AUTOR: WELDER APARECIDO RODRIGUES MAIA MATTOS Advogados do(a) AUTOR: LORENA LINO GOMES - MG208973, PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO - MG221393 Nome: WELDER APARECIDO RODRIGUES MAIA MATTOS Endereço: Rua Pau D'Alho do Campo I, 555, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-145 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de antecipação de tutela em liminar c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por WELDER APARECIDO RODRIGUES MAIA MATTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em sua inicial (id 64095049), narra o requerente que possui conta na plataforma Instagram sob os usuários “@welder_minerin que foi modificado para @_________maiawell______________”.
Aduz que, em 20/02/2025, não conseguiu mais acessar o seu perfil, mesmo seguindo os procedimentos para a recuperação da conta.
Em seguida, foi informado que sua conta havia sido hackeada e estavam realizando postagens como ofertas de produtos fraudulentos, aplicando golpes cibernéticos em seus amigos os hackers enviaram mensagens para os seguidores se passando por ele e indicaram o perfil @_tatianealbuquerque para que entrassem em contato com ela a fim de negociar a venda dos bens móveis.
Posto isto, requer liminarmente que a ré seja compelida a realizar a recuperação do perfil de Instagram indicado, vinculando-o ao novo e-mail seguro para recuperação, qual seja: [email protected], no prazo máximo de 48 horas link https://www.instagram.com/________maiawell______________/?igsh=dThnbnNv aW9iZDJ0# .
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, os elementos de urgência estão presentes.
A autora narra, de modo resumido, que teria sido usurpada ("hackeada") a sua conta pessoal e profissional mantida perante a rede social de domínio do requerido (Instagram) e, mesmo tendo realizado os procedimentos para a recuperação da conta, não logrou êxito no restabelecimento do perfil.
Nota-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a utilização de conta/perfil da autora por pessoa diversa de seu titular poderá resultar em prejuízo a própria e a terceiros, porquanto, a partir da imagem e dos dados da demandante, propicia ambiente para aplicação de golpes pelo(os) fraudador(es).
Presente, ainda, o risco de dano de difícil reparação, caso a tutela seja concedida somente ao final da demanda.
Destaco tratar-se de assunto com julgados favoráveis em instância superior.
RECURSO INOMINADO – Banco – Golpe do Instagram – Hacker que assumiu o perfil de amiga da autora e a convenceu a realizar pagamento para investimento – Fraude – Consumidor que é levado a erro, em situação de verossimilhança – Risco da atividade negocial que deve correr contra o prestador de serviços - Responsabilidade do banco destinatário do depósito ao permitir a abertura de conta sem avaliar a idoneidade dos dados daquele que se apresenta como titular da conta - Falha da prestação de serviço – Segurança das operações que deve ser garantida pelo prestador de serviço em benefício de toda a sociedade – Art. 14 do CDC - Devolução dos valores pagos determinada – Dano moral não caracterizado – Culpa concorrente que não exclui a responsabilidade pelos danos materiais, mas afasta o dano moral -- - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017260-83.2023.8.26.0320; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – DETERMINAÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA) – Descumprimento injustificado de determinação imposta - Impossibilidade de cumprimento da obrigação que não restou tecnicamente demonstrada.
Dever da empresa cumprir a obrigação de fazer sem criar exigências ou restrições adicionais – Pretensão de rediscussão da coisa julgada – Multa devida – Penalidade cuja incidência advém da própria recalcitrância do recorrente – Inexistência de excesso no montante fixado a título de multa.
Pretensão de afastamento ou redução da multa – Não Cabimento – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004150-33.2023.8.26.0482; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO INOMINADO - RECURSO INOMINADO - Prestação de serviços.
Rede social Instagram.
Perfil hackeado - Ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência – Recurso que acolheu o pedido de indenização pelos Danos Morais - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - Inocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material - Pretensão ao reexame de questões já decididas - Matéria decidida expressamente no acórdão embargado - Intuito de revisão.
Caráter infringente - Acórdão mantido - Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1022574-91.2023.8.26.0002; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas necessárias para o restabelecimento do perfil/conta usuário @welder_minerin que foi modificado para @_________maiawell______________, com troca de seu e-mail para um novo e-mail a ser fornecido pelo Autor para efetivo cumprimento da medida.
Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial, mas sem prejuízo do caráter substitutivo por indenização, caso seja alcançada a alçada/teto dos juizados especiais.
A fim de se evitar a impossibilidade de cumprimento de eventual futura decisão, determino à parte ré para que mantenha guardado em seu provedor, até o fim da presente lide, os dados cadastrados do usuário relacionado acima, relativo ao IP utilizado para criar e acessar o perfil, bem como os dados que permitam a identificação do responsável pelo perfil.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:15
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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