TJES - 5002128-90.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROSINEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *00.***.*90-87 (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002128-90.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA - Trata-se de ação reparatória ajuizada por ROSINEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA., ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em apertado resumo, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e/ou RMC, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Destaca, ainda, que, em demanda anteriormente ajuizada perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 5008545-64.2022.8.08.0014), pleiteou a nulidade do contrato sob a alegação de vício de consentimento, argumentando que não havia contratado nem anuído ao serviço de cartão consignado.
Contudo, seu pedido foi rejeitado.
Na presente ação, busca a rescisão contratual, fundamentando-se na ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade de empréstimo contratada, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da similaridade entre a presente demanda e a anteriormente ajuizada contra o mesmo banco, a requerente foi intimada a emendar a petição inicial.
Na manifestação de ID 65105736, a parte autora sustenta a existência de distinção entre os pedidos formulados em ambas as ações. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), verifica-se que ação idêntica à presente, registrada sob o nº 5008545-64.2022.8.08.0014, já teve sentença de mérito prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, com trânsito em julgado.
Dessa forma, é imperioso concluir pela existência de coisa julgada no caso em análise, o que impõe a extinção do feito.
Embora a parte autora argumente que o pedido formulado na demanda anterior diferiria do atual, porquanto a ação precedente visava à nulidade do contrato, fundamentada em vício de consentimento sob a alegação de não ter contratado ou anuído ao serviço de cartão consignado, enquanto a presente demanda objetiva a rescisão contratual, com fundamento na ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade de empréstimo contratado, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que a coisa julgada torna imutável a análise da questão em seu aspecto amplo, vedando sua revisão em julgamento posterior.
Assim, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5008545-64.2022.8.08.0014 impede nova revisão de todo o negócio jurídico, sob pena de eventual decisão contraditória em relação à anteriormente prolatada.
Adota-se, portanto, o entendimento de que as partes, imbuídas de boa-fé processual, devem exercer seu direito de ação com vistas à pacificação do conflito, devendo postular, em uma única oportunidade, tudo aquilo que lhes for de interesse.
Dessa forma, é vedada a ampliação da pretensão após o julgamento, ainda que por meio de nova demanda.
Ademais, ressalvado o entendimento pessoal anteriormente exposto, observa-se que a ação anterior já contemplava o pedido de reparação material, haja vista que foi pleiteada a indenização por eventuais descontos indevidos das parcelas no benefício previdenciário, bem como a compensação por danos já havia sido requerida naquela ocasião.
Assim, diante da ausência de fatos novos, bem como da inexistência de causa de pedir e/ou pedidos distintos daqueles já formulados, resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada na espécie.
Desta forma, DECLARO de ofício a coisa julgada e, pois, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de Justiça gratuita nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Colatina, 27/03/2025.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5002128-90.2025.8.08.0014 REQUERENTE: ROSINEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA Nome: ROSINEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Artur Bernardes, 173, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-140 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9, SALAS 94, 101,102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Ao analisar os autos, verifico que a causa de pedir na presente demanda é idêntica à do processo nº 5008545-64.2022.8.08.0014, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo mérito já foi devidamente apreciado.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o ajuizamento da presente ação, considerando que seu pleito já foi objeto de análise no referido processo, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
10/03/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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