TJES - 0014669-15.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0014669-15.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MACIEL ZOBOLE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
04/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL ZOBOLE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0014669-15.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MACIEL ZOBOLE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposto erro na Sentença proferida no evento 76, a qual julgou extinto o processo.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu um equívoco no momento da inclusão da sentença no sistema, pois a decisão decorre de outro processo, o que é constatado pela divergência no número processual e na indicação de partes distintas.
Tal erro material exige a regularidade processual e exige a correção da decisão para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, já houve bloqueio do valor executado e acordo quanto à destinação dos valores, devidamente homologado em juízo no evento 73.
Além disso, a parte requerida manifesta concordância com o recurso, reconhecendo a existência de erro e pugnando pelo provimento dos embargos, diante da evidente contradição, visto que não se tratava de hipótese de extinção do feito.
Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que o bloqueio dos valores foi efetivado e que houve consenso entre as partes quanto à sua destinação, de modo que a extinção do processo não encontra respaldo nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, TORNANDO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 76 e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização das transferências dos valores conforme previsto no acordo homologado no evento 73.
Por fim, JULGO EXTINTO, na forma do artigo 924, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Tudo cumprido, em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319022458700000041027695 TELA ANDAMENTO PROCESSUAL PROJUDI Certidão 24100314040199300000049335577 Nome: ANTONIO MACIEL ZOBOLE Endereço: A/V HENRIQUE MOSCOSO, SALA 606, 863, - lado ímpar, CENTRO VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 -
06/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 14:04
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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