TJES - 0012681-04.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0012681-04.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 72935682.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0012681-04.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
27/05/2025 18:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0012681-04.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538, para oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração Id n° 65117101.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0012681-04.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Newred Distribuidora Importação e Exportação Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do Auto de Infração n.º 5.017.614-4, lavrado em 07/03/2016, que impôs a cobrança de ICMS no valor de R$ 8.189.750,46 e multa de R$ 103.219.287,50, sob a alegação de que a autora teria utilizado documentos fiscais inidôneos para eximir-se do pagamento do tributo.
A autora alega que: a) As operações de venda foram realizadas de forma regular, sendo que, à época dos fatos (2011-2012), as empresas compradoras estavam regularmente inscritas nos cadastros estaduais (SINTEGRA) e suas notas fiscais foram autorizadas pela SEFAZ; b) A fiscalização retroagiu indevidamente em sua análise, desconsiderando a regularidade dos adquirentes no momento das operações; c) O auto de infração não observou o regime de tributação diferenciado da autora (COMPETE-ES), resultando em cálculo equivocado do imposto devido; d) A multa aplicada é desproporcional, representando 12,6 vezes o valor do tributo devido.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, que: a) A autora teria participado de um esquema fraudulento de sonegação fiscal, denominado “Operação Sanguinello”, que revelou a utilização de empresas de fachada para intermediar a compra e venda de mercadorias, evitando o pagamento do imposto devido; b) As empresas compradoras apontadas pela autora não tinham existência operacional e encontravam-se com inscrição estadual irregular, tornando as notas fiscais emitidas inidôneas; c) A fiscalização constatou que as mercadorias nunca circularam pelas empresas destinatárias indicadas nas notas fiscais; d) A multa imposta é proporcional à gravidade da infração e tem previsão legal no RICMS-ES e na Lei Estadual nº 7.000/2001.
Foram realizados laudos periciais, incluindo laudo complementar de esclarecimentos, que analisaram as operações questionadas. É o relatório.
Decido. 1.
Regularidade das empresas adquirentes O cerne da controvérsia reside na alegação de que a autora utilizou documentos fiscais inidôneos, uma vez que os destinatários das mercadorias estariam irregulares perante o fisco.
De acordo com o Laudo Pericial Complementar, verificou-se que, à época das operações (2011-2012), todas as empresas adquirentes estavam regulares nos cadastros estaduais e tiveram suas inscrições canceladas apenas posteriormente.
A legislação tributária vigente no período (art. 42 da Lei 7.000/2001) impõe ao contribuinte o dever de verificar a regularidade cadastral de seus clientes no momento da operação, o que foi devidamente cumprido pela autora, conforme registros do sistema SINTEGRA.
Ademais, o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente permite a emissão de documentos para empresas regularmente inscritas, sendo responsabilidade da administração tributária a manutenção e atualização desses dados.
Diante dessas constatações, conclui-se que a fiscalização retroagiu indevidamente ao analisar a regularidade cadastral em momento posterior, desconsiderando a presunção de boa-fé da autora. 2.
Retroatividade da fiscalização A retroatividade da fiscalização, no presente caso, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade tributária, previstos no art. 150, III, 'a' da Constituição Federal, os quais vedam a aplicação de normas ou interpretações fiscais de forma retroativa em prejuízo do contribuinte.
A perícia constatou que, à época das operações (2011-2012), as empresas adquirentes estavam regulares nos cadastros fiscais estaduais, conforme consulta ao sistema SINTEGRA.
No entanto, a fiscalização adotou um critério retroativo, considerando a irregularidade cadastral apenas com base em dados de períodos posteriores às operações. É importante destacar que o sistema SINTEGRA não armazena histórico detalhado, fornecendo apenas a situação cadastral vigente no momento da consulta.
Assim, exigir do contribuinte a comprovação de um status cadastral anterior, indisponível ao tempo das operações, impõe uma obrigação impossível de ser cumprida, caracterizando exigência ilegal.
Portanto, a retroatividade dos critérios utilizados pelo Fisco compromete a validade do lançamento tributário, por desconsiderar a presunção de boa-fé do contribuinte que agiu conforme os dados oficiais acessíveis à época. 3.
Aplicação do regime COMPETE-ES A autora estava devidamente enquadrada no regime especial COMPETE-ES, instituído pelo Estado do Espírito Santo para beneficiar estabelecimentos atacadistas com uma carga tributária diferenciada, conforme previsão no RICMS-ES/2002, arts. 530-L-R-B e 534-Z-Z-A.
O auto de infração desconsiderou a aplicação desse regime, adotando uma metodologia de cálculo distinta da prevista na legislação específica, resultando em uma exigência indevida do imposto.
A perícia confirmou que a empresa apurava e recolhia o ICMS de acordo com as regras do COMPETE-ES, utilizando as planilhas oficiais do SINCADES e os critérios estipulados pela SEFAZ-ES.
Assim, verifica-se que a fiscalização ignorou o benefício fiscal regularmente usufruído, conduzindo a uma cobrança irregular, o que invalida os valores exigidos no auto de infração. 4.
Proporcionalidade da multa aplicada A multa imposta, correspondente a 1.260,35% do valor do tributo devido, configura manifesta violação ao princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que impede a utilização de tributos com efeito confiscatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 551/RJ, decidiu que multas tributárias não podem ultrapassar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de se tornarem confiscatórias.
No mesmo sentido, no ARE 836828 AgR, o STF reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da proporcionalidade, considerando ilegais penalidades fiscais excessivas que ultrapassem a razoabilidade, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2. º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPUBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Ação julgada procedente. (STF - ADI: 551 RJ, Relator: Min.
ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 24/10/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 836828 RS - RIO GRANDE DO SUL 0315377-40.2012.8.21.7000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015) Assim, ainda que o auto de infração fosse mantido, a multa aplicada deveria ser reduzida aos patamares previstos na legislação, afastando seu caráter abusivo. 5.
Conclusão do Laudo Pericial A perícia técnica, incluindo o laudo complementar de esclarecimentos, concluiu que as operações da autora foram formalmente regulares, com notas fiscais eletrônicas devidamente autorizadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos, o que pressupõe a regularidade cadastral das empresas adquirentes no momento das transações.
Foi constatado que o levantamento fiscal realizado pelo Fisco apresentou inconsistências, tais como: 1.
Desconsideração do regime COMPETE-ES, que concedia tratamento tributário diferenciado à autora; 2.
Retroatividade na análise da regularidade das empresas compradoras, contrariando o princípio da segurança jurídica; 3.
Divergências na apuração dos valores, incluindo duplicidades e erros na contabilização de operações.
Assim, a perícia concluiu que a fiscalização utilizou critérios inadequados, comprometendo a validade do auto de infração, sendo recomendada a sua anulação ou revisão com base nos documentos e registros efetivamente disponíveis à época das operações.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 5.017.614-4, por vícios na apuração fiscal, que desconsiderou a regularidade das operações no momento em que foram realizadas. 2.
Anular a cobrança de ICMS e multa imposta, afastando a exigência do valor total de R$ 112.000.000,00. 3.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Determinar a devolução de valores eventualmente já pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do pagamento indevido.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento o ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, ante sua isenção, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito2 -
28/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido de NEWRED DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (REQUERENTE).
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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