TJES - 5006255-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FERNANDO COUTINHO - CPF: *93.***.*80-68 (REQUERENTE) e RENATO MARTINS RAMOS - CPF: *09.***.*32-43 (REQUERIDO).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5006255-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO COUTINHO REQUERIDO: RENATO MARTINS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Fernando Coutinho em face de Renato Martins Ramos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/01/2023, no cruzamento da Avenida Jaguarussu com a Avenida Airton Senna da Silva, no município de Vila Velha/ES.
O requerente alega que estacionou seu veículo Ford Ka, placa PYJ8G79, a cerca de 4 metros de distância de um veículo BMW, placa LSX4D09, conduzido por um terceiro identificado como Tiago.
Segundo o relato, o condutor da BMW engatou a marcha ré e colidiu com o Ford Ka, causando danos significativos ao para-choque, lateral esquerda, deslocamento de parafusos, avarias no ar-condicionado e vazamento de gás, comprometendo o funcionamento do veículo.
O requerido apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já havia vendido o veículo a um terceiro (Tiago), requerendo, ainda, a denunciação da lide.
Todavia, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta alienação.
Regularmente intimado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual lhe foi aplicada a revelia.
DA REVELIA O requerido, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência de conciliação, o que, nos moldes do artigo 20 da Lei 9.099/95, enseja os efeitos da revelia.
O referido artigo dispõe que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo." Dessa forma, os fatos narrados pelo autor são presumidos verdadeiros, salvo se houver provas em sentido contrário nos autos.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta que alienou o veículo a um terceiro (Tiago) antes da ocorrência do acidente, argumento que, se comprovado, poderia afastar sua responsabilidade.
Entretanto, não apresentou qualquer documento comprobatório da venda, como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou comprovante de transferência junto ao DETRAN.
Assim, a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o requerido, que, na qualidade de proprietário registral do veículo, responde solidariamente com o condutor.
MÉRITO O autor narra em sua inicial, assim como registra em boletim de ocorrência que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da BMW, que, ao engatar a marcha ré, colidiu com o seu veículo.
Importante ressaltar que não houve negativa expressa da dinâmica narrada pelo requerente, sendo esta corroborada pelas imagens anexadas aos autos e pelos documentos que atestam os danos suportados pelo veículo.
A manobra realizada pelo condutor da BMW configura grave negligência e imperícia, pois ele deveria ter se certificado da ausência de obstáculos antes de iniciar o movimento de ré.
Tal dever decorre das regras gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente o artigo 28, que impõe ao condutor o dever de estar sempre atento às condições do trânsito, e o artigo 29, inciso II, que determina a necessidade de guardar distância segura em relação aos demais veículos.
Dessa forma, torna-se incontroversa a responsabilidade do condutor da BMW pelo acidente, sendo este o agente direto do evento danoso.
Contudo, conforme já fundamentado, a responsabilidade do requerido também subsiste, na qualidade de proprietário registral do veículo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao autor.
A eventual alegação de alienação do veículo sem a devida formalização junto ao órgão competente não tem o condão de afastar sua responsabilidade, devendo este responder pelos prejuízos suportados pelo autor.
Comprovada a responsabilidade do condutor da BMW e a consequente obrigação do requerido como proprietário registral do veículo, passa-se à análise dos danos materiais e da alegação de lucros cessantes.
O autor juntou aos autos orçamentos de reparo, sendo considerado o de menor valor, no montante de R$ 8.413,00, além de apresentar notas fiscais referentes a consertos adicionais (ID.45273439), incluindo R$ 250,00 pelo reparo do ar-condicionado e R$ 1.493,00 por outras peças e serviços, totalizando R$ 10.156,00 em despesas devidamente comprovadas.
Tais valores devem ser ressarcidos pelo requerido, visto que os documentos apresentados atestam a efetiva realização dos reparos e a necessidade de substituição das peças danificadas na colisão.
Além do mais, na ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário, deve prevalecer o orçamento mais econômico acompanhado das notas fiscais, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a justa compensação ao prejudicado.
Já no tocante aos lucros cessantes, o autor pleiteia indenização pelo período em que o veículo permaneceu na oficina, alegando um prejuízo diário de R$ 350,00, tendo em vista a impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo entre 31/05/2024 e 06/06/2024.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva perda de ganhos, uma vez que o autor não anexou documentos que demonstrem sua atividade profissional e seus rendimentos habituais.
Embora tenha sido apresentado um histórico de corridas (ID.45273439), este documento não identifica expressamente o autor como prestador do serviço, impossibilitando a vinculação direta entre as alegadas perdas e o evento danoso.
Importante ressaltar que, ainda que a revelia gere presunção de veracidade dos fatos alegados, tal presunção não é absoluta e não dispensa a necessidade de prova mínima do prejuízo.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de demonstrar os danos sofridos, e a ausência de documentos idôneos inviabiliza a condenação a título de lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Renato Martins Ramos ao pagamento de R$ 10.156,00 (dez mil cento e cinquenta e seis reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou do desembolso, aos gastos que já goram pagos, (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes e danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RENATO MARTINS RAMOS Endereço: Avenida Santos Rangel, 55, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-820 Requerente(s): Nome: FERNANDO COUTINHO Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 150, CASTELO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740 -
28/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO MARTINS RAMOS - CPF: *09.***.*32-43 (REQUERIDO).
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16/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/11/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 15:13
Decorrido prazo de GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:16
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/10/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:40
Audiência Una realizada para 21/06/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/06/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 13:37
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 16:19
Audiência Una designada para 21/06/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/04/2024 15:59
Audiência Una realizada para 22/04/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/04/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:25
Audiência Una designada para 22/04/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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