TJES - 5015133-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:59
Decorrido prazo de M.A. SANTANA RAMOS REPRESENTACOES E SERVICOS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5015133-86.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 REQUERIDO: M.A.
SANTANA RAMOS REPRESENTACOES E SERVICOS Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Sobre a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Conforme lição de Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 9. ed., 2008, p. 188, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil, na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito […] se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição”.
Nesse sentido, considerando-se que o exercício da jurisdição tal como manejado permite, em tese, satisfazer a pretensão da parte Autora, aliado ao fato de que por outro meio não poderia obtê-lo, além do que, a própria natureza da defesa sugere relevante oposição à satisfação à pretensão inaugural, o interesse de agir revela-se manifesto.
Preliminar afastada.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo quanto aos efeitos da dissolução contratual em relação ao negócio jurídico subjacente celebrado entre as partes e o ressarcimento de danos que a parte autora alega ter experimentado.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
06/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:42
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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