TJES - 5003049-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003049-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LITORAL COUROS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA QUALIFICADA POR SONEGAÇÃO FISCAL.
EXCESSO DO PERCENTUAL FIXADO PELO STF.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Litoral Couros Eireli contra decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. 2) A agravante sustenta a inconstitucionalidade da multa aplicada, por ultrapassar 100% do tributo, contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da Repercussão Geral.
Afirma que a dívida permanece inadimplida, subsumindo-se às hipóteses de incidência do precedente vinculante, e argumenta que a execução imediata da penalidade compromete a continuidade de suas atividades empresariais, sobretudo diante da iminente constrição patrimonial via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação da multa tributária qualificada ao percentual de 100% do valor do tributo, nos termos do Tema 863 da Repercussão Geral, mesmo em execução fiscal em curso, cuja CDA ainda não foi adimplida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O STF, ao julgar o Tema 863 da Repercussão Geral (RE nº 736.090/SC), fixa entendimento de que a multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio deve observar o limite de 100% do débito tributário, admitindo-se o percentual de até 150% apenas nos casos de reincidência. 5) A decisão agravada, ao manter multa superior a 100% com base na Lei Estadual nº 7.000/2001, não observa os parâmetros constitucionais definidos pelo STF, notadamente os princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. 6) A modulação de efeitos adotada pelo STF no julgamento do Tema 863 estabelece que o novo entendimento se aplica a débitos não quitados até a data da decisão, como ocorre no caso dos autos. 7) A manutenção de cobrança manifestamente indevida configura violação à segurança jurídica, além de representar risco de dano irreparável à empresa agravante, diante da iminência de bloqueio de ativos financeiros que podem comprometer sua atividade econômica. 8) Justifica-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento para adequar a multa fiscal ao limite de 100% do tributo, conforme orientação vinculante da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A multa tributária qualificada por sonegação deve observar o limite de 100% do valor do tributo, conforme tese fixada no Tema 863 da Repercussão Geral do STF. 2.
A limitação aplica-se a débitos não quitados antes da decisão do STF, ainda que em fase de execução fiscal em curso. 3.
A manutenção de multa acima do percentual fixado pela jurisprudência vinculante caracteriza violação aos princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LIV; 150, IV; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 75-A, §3º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 736.090/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.05.2020 (Tema 863 da Repercussão Geral). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A agravante se insurge em face de decisão decisão que, em sede de executivo fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Argumenta a recorrente, em síntese, que a multa tributária exigida extrapola os limites constitucionais, devendo ser reduzida ao percentual de 100% do valor do tributo, conforme definido no Tema 863 da Repercussão Geral.
Pois bem.
A necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco no âmbito das sanções tributárias impõe a aplicação rigorosa dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral, especialmente no que concerne à imposição de multas fiscais qualificadas.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar a aplicação de penalidades tributárias, assegura que essas sanções não sejam desproporcionais ou configuradoras de confisco, preservando a equidade na tributação e evitando o comprometimento da capacidade econômica do contribuinte.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090/SC, que ensejou o Tema 863 da Repercussão Geral, a Suprema Corte consolidou a tese segundo a qual a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, podendo alcançar 150% apenas nos casos de reincidência.
Tal entendimento decorre da necessidade de compatibilizar o poder sancionador do Estado com os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, afastando sanções de caráter excessivo que extrapolem os limites fixados pelo ordenamento jurídico.
No caso sob exame, o executivo fiscal visa a cobrança de ICMS e multa tributária qualificada e a insurgência recursal se fundamenta no fato de que a penalidade imposta ultrapassa 100% do tributo devido, alcançando percentual aproximado de 200%.
A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, teve por base a premissa de que a multa aplicada decorre de sonegação fiscal, enquadrando-se na hipótese de multa qualificada prevista na alínea ‘a’ do inciso I do §3° do art. 75-A da Lei Estadual 7.000/2001.
No entanto, esse entendimento não está em conformidade com a tese firmada pelo STF, que abrange expressamente as multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio no limite de 100% do tributo, com exceção dos casos de reincidência, hipótese não demonstrada nos autos.
A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da controvérsia corrobora a aplicabilidade do entendimento ao presente caso, pois a Corte determinou que os novos limites se aplicam a todos os débitos inadimplidos, salvo aqueles já quitados antes da decisão.
A CDA objeto da execução fiscal não foi adimplida, enquadrando-se, portanto, no campo de incidência do precedente vinculante, razão pela qual a manutenção da penalidade imposta viola diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a execução fiscal promovida pelo Estado impõe risco iminente de constrição patrimonial da agravante, por meio da utilização de mecanismos de penhora eletrônica via SISBAJUD, o que pode comprometer a continuidade da atividade empresarial.
A urgência da tutela recursal, portanto, se justifica, na medida em que a execução imediata da multa, em percentual superior ao permitido pelo STF, configura cobrança manifestamente indevida, violando a segurança jurídica e os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para limitar a multa a 100% do débito tributário.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 02-06/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
18/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de LITORAL COUROS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contraminuta
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003049-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LITORAL COUROS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A INTIMAÇÃO Intimo LITORAL COUROS EIRELI para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 12834664.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
GISLENE DELALIBERA ANALISTA JUDICIÁRIA -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 21:21
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003049-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LITORAL COUROS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Litoral Couros Eireli, ver reformada a decisão que, em sede de executivo fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a multa exigida extrapola os limites constitucionais, devendo ser reduzida ao percentual de 100% do valor do tributo, conforme definido no Tema 863 da Repercussão Geral; (ii) a modulação dos efeitos da decisão do STF autoriza a aplicação retroativa da limitação imposta, pois a dívida permanece inadimplida, enquadrando-se nas exceções expressamente previstas pela Suprema Corte; (iii) o caráter confiscatório da multa viola o princípio da capacidade contributiva e desconsidera o limite máximo da penalidade estabelecido pelo STF para multas tributárias punitivas; (iv) o perigo de dano irreparável decorre da iminente execução da CDA, podendo resultar em penhora online via SISBAJUD, impactando diretamente a atividade empresarial.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco no âmbito das sanções tributárias impõe a aplicação rigorosa dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral, especialmente no que concerne à imposição de multas fiscais qualificadas.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar a aplicação de penalidades tributárias, assegura que essas sanções não sejam desproporcionais ou configuradoras de confisco, preservando a equidade na tributação e evitando o comprometimento da capacidade econômica do contribuinte.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090/SC, que ensejou o Tema 863 da Repercussão Geral, a Suprema Corte consolidou a tese segundo a qual a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, podendo alcançar 150% apenas nos casos de reincidência.
Esse entendimento decorre da necessidade de compatibilizar o poder sancionador do Estado com os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, afastando sanções de caráter excessivo que extrapolem os limites fixados pelo ordenamento jurídico.
No caso sob exame, o executivo fiscal visa a cobrança de ICMS e multa tributária qualificada e a insurgência recursal se fundamenta no fato de que a penalidade imposta ultrapassa 100% do tributo devido, alcançando percentual aproximado de 200%.
A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, fundamentou-se na premissa de que a multa aplicada decorre de sonegação fiscal, enquadrando-se na hipótese de multa qualificada prevista na alínea ‘a’ do inciso I do §3° do art. 75-A da Lei Estadual 7.000/2001.
No entanto, esse entendimento não está em conformidade com a tese firmada pelo STF, que abrange expressamente as multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio no limite de 100% do tributo, com exceção dos casos de reincidência, hipótese não demonstrada nos autos.
A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da controvérsia corrobora a aplicabilidade do entendimento ao presente caso, pois a Corte determinou que os novos limites se aplicam a todos os débitos inadimplidos, salvo aqueles já quitados antes da decisão.
A CDA objeto da execução fiscal não foi adimplida, enquadrando-se, portanto, no campo de incidência do precedente vinculante, razão pela qual a manutenção da penalidade imposta viola diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a execução fiscal promovida pelo Estado impõe risco iminente de constrição patrimonial da agravante, por meio da utilização de mecanismos de penhora eletrônica via SISBAJUD, o que pode comprometer a continuidade da atividade empresarial.
A urgência da tutela recursal, portanto, se justifica, na medida em que a execução imediata da multa, em percentual superior ao permitido pelo STF, configura cobrança manifestamente indevida, violando a segurança jurídica e os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade da multa tributária imposta à agravante, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 863 da Repercussão Geral.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/03/2025 17:04
Expedição de decisão.
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06/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 15:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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