TJES - 0013333-30.2016.8.08.0173
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 0013333-30.2016.8.08.0173 Nome: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua V, 228, Santa Luzia, CARIACICA - ES - CEP: 29156-564 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: , s/n, Caixa Postal 2919, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc Trata-se de Embargos à Execução (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), opostos por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao argumento de excesso na execução, diante da atualização do valor da condenação até data posterior ao do pedido de recuperação judicial da ré e de impossibilidade de prosseguimento da execução neste Juízo, ante a natureza concursal do crédito exequendo.
Pugna pelo reconhecimento de excesso na execução e sua extinção.
Conheço diretamente do pedido a fim de rejeitar os embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
O enunciado 117 do FONAJE não deixa margem para outro entendimento ao dispor ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
No presente caso, vejo que os embargos à execução não foram precedidos de garantia do juízo, estando a míngua, portanto de requisito específico para seu manejo, inviabilizando o seu conhecimento, em razão do que, rejeito-os liminarmente.
Não obstante, em análise aos autos, verifica-se que o crédito exequendo possui natureza concursal e por isso está sujeito à recuperação judicial da operadora devedora, de modo que a atualização do valor devido deve observar o disposto na Lei nº 11.101/05.
Determina o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, restando decidida a questão pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 1051, com tese firmada no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Verifica-se, portanto, que a qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal terá como marco temporal o fato gerador, ou seja, o fato que caracterizou o inadimplemento da obrigação e, no presente caso, a falha de serviço que motivou a condenação da operadora ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial (falha ocorrida em 2014 e primeiro pedido de recuperação judicial da Oi realizado em junho de 2016 e o segundo em março de 23).
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido." (REsp 1.840.531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).
Desta feita, impossível a atualização do crédito exequendo, eis que embora constituído por sentença proferida em 29/01/2025, o fato gerador da obrigação constituída é anterior ao pedido de recuperação judicial da ré, razão pela qual o crédito não pode sofrer qualquer atualização.
Os créditos concursais devem ser pagos na forma do plano de recuperação judicial da executada que foi homologado em 28/05/2024, sendo do juízo universal a competência exclusiva para os atos de expropriação dos bens da devedora, conforme excerto do voto monocrático do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no Conflito de Competência nº 156.496 BA (2018/0020399-6) que ora transcrevo, não se mostrando possível o prosseguimento da execução da obrigação de pagamento neste juizado: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se tramita tal pedido e que as normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser sistemática e teleologicamente interpretadas, evitando-se um esvaziamento dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei 11.101/05". (v.g.: CC 123.197/SP, 2ª S., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 01/08/2012; AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010).
No mesmo sentido é o enunciado 51 do Fonaje: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Quanto a habilitação do crédito, assim dispõe a Lei nº 11.101/05: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , §1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Diante disso, impõe-se observar o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da ação executiva nesta vara, restando revogada a decisão de id. 68485019.
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e rejeito-os liminarmente por ausência de garantia do juízo, mas reconheço de ofício a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença neste Juízo e declaro extinta a execução, na forma dos arts. 51, II c/c 925 do CPC, determinando à Secretaria que certificado o trânsito em julgado da sentença, seja expedida certidão do crédito constituído, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de possibilitar ao credor promover a sua habilitação nos autos da ação de Recuperação Judicial antes referida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada.
Intimo as partes desta decisão e o exequente também de que poderá obter todas as informações sobre a recuperação judicial da executada através do site .
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 12:58
Revogada decisão anterior datada de 25/05/2025
-
20/06/2025 12:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
25/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 0013333-30.2016.8.08.0173 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN GOMES DE LANES - ES19078 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DR.ª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado da REQUERENTE supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da petição de id nº 63406545.
CARIACICA-ES, 6 de março de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
06/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*71-26 (REQUERENTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*71-26 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002946-84.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Breno dos Santos Papa
Advogado: Arthur Nunes Eduardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2022 00:00
Processo nº 0000437-50.2018.8.08.0054
Maria Jocelia Mattos Scaramussa (Devedor...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Cezar Petri Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2018 00:00
Processo nº 0026053-21.2017.8.08.0035
Silvana de Oliveira Costa Kempin
Queulla Garret Ramos Santos
Advogado: Stephanie de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 5007239-34.2024.8.08.0000
Eduardo Ribeiro Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Henrique Santos Favero
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 13:30
Processo nº 0017693-33.2017.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Mauro Antonio Polez
Advogado: Luciano Ceotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00