TJES - 0000093-72.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000093-72.2023.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR LUIZ DOS SANTOS, LUCIANO DAS NEVES NUNES FILHO, WARISON MATHEUS STABNOW COSTA Advogado do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DESPACHO Intime-se à DEPOL para, no prazo 05 dias, apresente laudo definitivo de natureza e quantidade de drogas.
Após, intimem-se as partes para, querendo, apresente novas alegações finais.
Em caso de inércia, nova vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:46
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000093-72.2023.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR LUIZ DOS SANTOS, LUCIANO DAS NEVES NUNES FILHO, WARISON MATHEUS STABNOW COSTA Advogado do(a) REU: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 Advogados do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 Advogado do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 DECISÃO Trata-se de Pleito de Revogação da Prisão Preventiva requerido pelo réu WARISON MATHEUS STABNOW COSTA em id 65613655, sob o fundamento de que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito.
Analisando os autos, constata-se que a decretação da prisão preventiva do réu se deu em razão do suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, havendo a apreensão de exorbitante quantidade de drogas, sendo 532 pedras de substância semelhante a crack que estavam envolvidas por uma embalagem plástica revestida por um creme de cheiro muito forte, com a suposta tentativa de confundir o faro dos cães policiais e 2 buchas de substância semelhante a maconha.
Desta forma, observa-se que a circunstância da apreensão e quantidade de drogas evidenciam a comercialização de entorpecentes.
Além do mais, a inexistência de alteração fática e a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, são elementos extremamente pertinentes para a manutenção da segregação cautelar.
Nesse ponto, importante registrar que, a prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, cuja reprovabilidade é elevada, não apenas pela natureza do bem jurídico tutelado, mas também pelos impactos sociais que a prática do tráfico causa nas localidades, contribuindo para a escalada da criminalidade, inclusive com o financiamento de organizações criminosas.
Assim, a soltura, nesse cenário, colocaria em risco a coletividade, favorecendo a continuidade da atividade ilícita e estimulando a sensação de impunidade.
Além disso, a custódia cautelar visa interromper a proliferação de drogas ilícitas, cuja disseminação compromete de forma direta e imediata a segurança e o bem-estar social.
A manutenção da prisão, portanto, atende ao requisito da adequação e necessidade, sendo medida proporcional à gravidade do delito e aos riscos que sua reiteração representa.
Precedentes dos tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que, em casos de tráfico de drogas, a prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, sobretudo quando presentes circunstâncias que extrapolam a mera gravidade abstrata do delito (STJ, RHC 144.319/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 01/03/2022).
Segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU .
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes . 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.Precedentes. 4 .
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 902472 GO 2024/0111437-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA .
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga . (HC n. 291125/BA, rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014 .)" (AgRg no HC 873.309/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2.
Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n . 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021 .3.
In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha.
Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva .4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914608 MS 2024/0179243-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Destaco, por oportuno, que as alegações da defesa quanto às condições favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não são suficientes para ensejar a soltura deste, bem como, não há nos autos quaisquer informações comprovadas de alteração fática, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, diante da reprovabilidade do crime de tráfico de drogas, bem como da necessidade de interromper a sua prática contínua e nociva à sociedade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, como medida imprescindível à preservação da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU WARISON MATHEUS STABNOW COSTA, pelos fundamentos acima exarados.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Em seguida, considerando a apresentação das alegações finais, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de memoriais
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000093-72.2023.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO DAS NEVES NUNES FILHO, WARISON MATHEUS STABNOW COSTA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 Advogado do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para alegações finais, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JOSIANE SERAPHIM PEDRUZZI Diretor de Secretaria -
02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO DAS NEVES NUNES FILHO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Informações
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
16/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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22/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2024 12:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2024 12:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/05/2024 11:26
Recebida a denúncia contra LUCIANO DAS NEVES NUNES FILHO (INVESTIGADO) e WARISON MATHEUS STABNOW COSTA (INVESTIGADO)
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:39
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:00
Juntada de Informações
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de GEOVAN FIM PIMENTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Informações
-
18/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:17
Juntada de Informações
-
16/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Informações
-
29/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Informações
-
13/09/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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