TJES - 5000325-98.2024.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000325-98.2024.8.08.0049 M3 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO REQUERIDO: EVALDO DE SOUSA FLOR REPRESENTANTE: EVALDO DE SOUSA FLOR Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES - ES35640 DECISÃO VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aloisio Barbosa Calado Neto em face de Evaldo de Sousa Flor. 2.
Citado, sem que houvesse a penhora de bens, o executado apresentou embargos à execução, conforme ID 44128616. 3.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu silente (ID 52347601). 4.
Eis a sinopse do essencial. 5.
Conforme cediço, a Lei n.º 9.099/95 regulamenta os embargos do devedor em seu art. 53, §1º, no qual resta claro que efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos. 6.
Assim, também preceitua o Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de títuo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)” 7.
Nota-se nos autos que não houve a penhora de qualquer bem de titularidade do executado, sendo por ele, mesmo assim, opostos embargos à execução. 8.
Contudo, o STJ decidiu que embargos à execução oferecidos antes de formalizada a penhora devem ter sua apreciação suspensa até que esteja seguro o Juízo, não sendo passíveis de extinção, vez se tratar de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011) 9.
Pelo exposto, deixo, por hora, de apreciar os embargos de ID 44128616. 10.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que de direito, destacando que em caso de omissão o processo será extinto. 11.
Transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. 12.
Diligencie-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito -
06/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:59
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA FLOR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:49
Juntada de Mandado
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03/04/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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