TJES - 0039768-03.2016.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPORTE SURF LTDA EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPORTE SURF LTDA EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0039768-03.2016.8.08.0024 DESPACHO Diante da desistência da realização da prova oral (ID 65006597), cancelo a audiência de instrução e julgamento e determino a intimação das partes para, querendo ofertarem alegações finais, por memoriais escritos no prazo de quinze (15) dias.
Vitória-ES, 18 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0039768-03.2016.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Jairo Lúcio Ferrari ME, posteriormente substituído por Daniel Pereira Amorim e Esporte Surf Ltda., na qual a autora pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 8.763,99 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), em razão do pagamento, por força de contrato de seguro, dos custos de reparação de veículo em razão de acidente ocasionado pela parte demandada.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 8/34.
O preparo foi realizado (fl. 37).
Jairo Lúcio Ferrari ME. manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 52/63), com o que a parte autora, posteriormente, requereu a substituição processual da referida parte por Esporte Surf Ltda., com a inclusão do réu Daniel Pereira Amorim (fls. 83/88).
Foi deferida a petição de folhas 83/88 (fls. 109/110).
A demandada Esporte Surf Ltda., devidamente citado, ofertou contestação (fls. 114/132) alegando a ocorrência de prescrição do direito autoral.
Em mérito de fundo, asseverou, no essencial: (a) ausência de culpa do condutor do veículo pertencente à empresa, visto que foram tomadas as medidas cabíveis para evitar o acidente; (b) o acidente ocorreu por culpa da segurada da autora que realizou frenagem brusca; (c) não há prova sobre os orçamentos para conserto do veículo, bem como não há qualquer foto do dano causado ao carro da segurada da autora; e (d) em caso de condenação, que seja reconhecida a culpa concorrente devendo o prejuízo ser dividido entre as partes.
O réu Daniel Pereira Amorim também apresentou contestação (ID 32997772), na qual suscitou a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) não possui responsabilidade pelo evento descrito na petição inicial, eis que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente; (b) o acidente ocorreu por culpa da condutora (segurada) que realizou frenagem brusca; (c) não há prova sobre os orçamentos para conserto do veículo, bem como não há qualquer foto do dano causado ao carro da segurada da autora; e (d) em caso de condenação que seja reconhecida a culpa concorrente devendo o prejuízo ser dividido entre as partes.
A parte autora apresentou réplica (ID 34628575).
As partes foram intimadas para manifestarem o desejo na produção de outras provas (ID 40637699), tendo a autora requerido a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (ID 41061505) e os réus manifestado interesse na oitiva da testemunha arrolada pela autora (ID 41494614).
Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo.
Assinale-se que a prescrição é matéria de mérito e assim será apreciada quando do julgamento da causa. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (a) se há ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (b) a culpa pelo evento danoso, do primeiro demandado ou da condutora do veículo segurado, ou a existência de culpa concorrente; (c) em caso de culpa da parte ré, a responsabilidade de cada réu pelos danos materiais arcados pela autora para o conserto do veículo, bem como o quantum devido. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e da parte demandada quanto aos fatos extintivos/modificativos sustentados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Prova oral.
Também defiro a produção de prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas (ID 41061505). 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 15 horas, competindo ao advogado da parte que arrolou a testemunha intimá-la para a audiência, conforme previsto no artigo 455, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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27/02/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ESPORTE SURF LTDA EPP em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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31/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:18
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:45
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:44
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DIAS em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 22:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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