TJES - 5010096-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:48
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010096-53.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. agrava de decisão (id 9869444) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Piúma/ES, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada porque os requisitos da concessão da benesse se mostram presentes, não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de suas famílias.
Ademais, alegam que não há, nos autos, elementos que pudessem afastar a presunção de miserabilidade que decorre de sua declaração de hipossuficiência.
Requerer, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo que a demanda de origem prossiga independentemente do recolhimento das custas processuais prévias, bem como, por fim, o provimento do recurso ao final nos termos da fundamentação recursal, com o reconhecimento de seu direito à benesse.
Diligenciei a intimação da agravante a fim de que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (id 9899286).
A agravante acostou a respectiva documentação contábil (id 10063607). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
Adianto que após analisar a matéria tratada nos autos, não vislumbrei a presença dos requisitos em comento, o que impede a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
Conforme relatoriado, o recurso se volta contra decisão por meio da qual o juízo de origem rejeitou o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica ora agravante.
Pois bem.
A concessão da gratuidade da justiça para parte que é pessoa jurídica depende de estar comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que se extrai, inclusive, do enunciado sumular nº 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, neste termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, em relação às pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas físicas, não prevalece a presunção de hipossuficiência firmada em mera declaração, conforme prevê o art. 99, § 3º do CPC, sendo necessária a comprovação efetiva da condição de miserabilidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1668097/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 2.
In casu, o agravante se desincumbiu de seu ônus comprobatório, eis que acostou documentos, que a princípio, tem o condão de demonstrar a sua situação financeira negativa. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*02-06, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2017, Data da Publicação no Diário: 04/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BALANCETE PATRIMONIAL – PROVA INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1060⁄50, ao requerente do benefício deve afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Tal declaração deve ser afirmada, sob as penalidades da lei. 2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, desde que demonstrem a situação de necessidade. 3 - Constitui ônus da pessoa jurídica postulante ao benefício provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar que não está em condições de arcar com as custas do processo, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, eis que os balancetes apresentados e o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não são suficientes para tanto. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*17-23, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 01/09/2017) Após analisar com detença o caso em apreço, verifico que a agravante é pessoa jurídica em pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme demonstram os Balancetes acostados aos autos, em especial aquele referente ao ano em curso (id 10418949).
Destarte, eventual resultado negativo do balancete, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, para o qual se requer a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Como sabido, é imperiosa a comprovação cabal a aventada hipossuficiência, que por certo, em se tratando de pessoa jurídica, não corresponde a existência de compromissos financeiros e, até, eventuais resultados negativos em determinados períodos.
Nessas condições, inexistindo provas no sentido de que a agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao processo de origem, agiu com acerto o magistrado singular ao indeferir o pedido de assistência judiciária por ela formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se o agravante deste decisum.
Deixo de intimar o agravado, por tratar-se se recurso em face de decisão proferida inaudita altera pars.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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27/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:35
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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