TJES - 5007160-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIA ROSA DEGOBI em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007160-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ROSA DEGOBI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JULIA ROSA DEGOBI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio da qual narra que foi surpreendida com cobranças por compras online do qual não reconhece.
Após a contestação da compra a requerida enviou novo cartão, contudo a endereço diverso da parte autora, o que colaborou na perpetuação de fraude em seus dados, sendo realizado várias compras da qual não reconhece, e embora realizada a contestação, a mesma não foi aceita pela requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a alegação autoral é que a fraude ocorreu junto ao produto da requerida (cartão) e corroborado pelas ações da requerida (envio a endereço de terceiro), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
No mérito, observa-se que a tese central sustentada pela requerida repousa na alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, partindo do pressuposto de que as transações impugnadas teriam sido realizadas a partir de dispositivo previamente solicitado e autorizado pela autora (cartão virtual), mediante a utilização de CVV.
Argumenta-se ainda que a solicitação dos cartões virtuais e bloqueios foram realizados diretamente pela autora, através de seu dispositivo, com utilização de senha pessoal e intransferível, o que, segundo sua argumentação, deslocaria à própria requerente a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, na medida em que, de algum modo, teria permitido o acesso de terceiros ao seu aparelho celular e, por conseguinte, ao aplicativo bancário, resultando, assim, em situação de culpa exclusiva da vítima.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a autora não indicou na inicial qual cartão teria sido indevidamente utilizado para compras não reconhecidas ou supostamente clonado, tendo juntado diversas faturas (em relação a cartões distintos), mas nenhuma delas com detalhamento das compras realizadas (lista de compras/estabelecimento, datas e respectivos valores), mas tão somente do valor da cobrança.
Com efeito, diante da tese de utilização indevida do cartão por terceiros (clonagem), caberia à autora prova mínima das compras não reconhecidas, até mesmo para se aferir a atipicidade nas transações, no entanto, limitou-se a juntar os boletos desprovidos de detalhamento.
Por outro lado, ainda que se pudesse transferir à requerida a obrigação de proceder a juntada das respectivas faturas (inversão do ônus da prova), incumbia à autora a indicação das compras não reconhecidas, pois se nota do relatório de transações de id. 64262235 que efetuou o pagamento de todos os boletos emitidos no período de outubro de 2021 a dezembro de 2022, incluindo a suposta cobrança indevida, sem demonstrar qualquer detalhamento da fatura, observância de discrepância de valores e comportamentos.
No tocante às apontadas cobranças indevidas e negativação, a despeito do que se alegou na inicial, deixou a requerente de juntar aos autos extrato de balcão emitido pelo CDL ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, nem mesmo após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência com base nesses argumentos (ausência de extrato), com registro de que a requerida impugnou especificamente o pedido por ausência de prova, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória da parte autora, por ausência de prova da anotação depreciativa de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE.
Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JULIA ROSA DEGOBI Endereço: Rua Bariri, 04, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-163 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
28/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido de JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIA ROSA DEGOBI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007160-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ROSA DEGOBI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 66074901 SERRA-ES, 31 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007160-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ROSA DEGOBI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JULIA ROSA DEGOBI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio da qual alega que em 12/2022 foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito que totalizaram R$ 19.533,53, tendo a requerente postulado a ré a declaração de inexistência dos débitos, todavia, as compras não foram estornadas, pelo que postula a baixa da restrição perante o SPC/SERASA e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças.
Nesse sentido, o que se tem nos autos é versão unilateral e embora a autora tenha registrado Boletim de Ocorrência e reclamação perante o PROCON, fato é que as compras foram realizadas em dezembro/2022 (há mais de 03 anos), não veio aos autos prova da existência de negativação (extrato de balcão do SPC/SERASA) e nem mesmo comprovante de pagamento da fatura de 01/2023.
Em outros termos, não resta demonstrado nos autos a probabilidade do direito alegado, nem mesmo o perigo de dano ou resultado útil do processo, até porque, repita-se, não há prova de negativação e a mera cobrança indevida não justificaria a concessão da liminar antes do estabelecimento do contraditório, pelo que se indefere a tutela postulada.
Por outro lado, considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a autora e cite-se a ré.
Serra/ES, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818534776700000057095394 PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Documento de comprovação 25022818534814000000057096210 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA Documento de comprovação 25022818534830900000057096211 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS FATURAS Documento de comprovação 25022818534851400000057096213 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de comprovação 25022818534879700000057096214 FATURAS DO CARTÃO Documento de comprovação 25022818534901000000057096215 RECLAMAÇÃO PROCON E BOLETIM Documento de comprovação 25022818534934700000057096216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030610550412600000057225441 SERRA, 06/03/2025 Nome: JULIA ROSA DEGOBI Endereço: Rua Bariri, 04, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-163 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
06/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 17:05
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE)
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06/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
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06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:53
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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