TJES - 5007160-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIA ROSA DEGOBI em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido de JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIA ROSA DEGOBI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007160-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ROSA DEGOBI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 66074901 SERRA-ES, 31 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007160-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ROSA DEGOBI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JULIA ROSA DEGOBI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio da qual alega que em 12/2022 foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito que totalizaram R$ 19.533,53, tendo a requerente postulado a ré a declaração de inexistência dos débitos, todavia, as compras não foram estornadas, pelo que postula a baixa da restrição perante o SPC/SERASA e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças.
Nesse sentido, o que se tem nos autos é versão unilateral e embora a autora tenha registrado Boletim de Ocorrência e reclamação perante o PROCON, fato é que as compras foram realizadas em dezembro/2022 (há mais de 03 anos), não veio aos autos prova da existência de negativação (extrato de balcão do SPC/SERASA) e nem mesmo comprovante de pagamento da fatura de 01/2023.
Em outros termos, não resta demonstrado nos autos a probabilidade do direito alegado, nem mesmo o perigo de dano ou resultado útil do processo, até porque, repita-se, não há prova de negativação e a mera cobrança indevida não justificaria a concessão da liminar antes do estabelecimento do contraditório, pelo que se indefere a tutela postulada.
Por outro lado, considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a autora e cite-se a ré.
Serra/ES, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818534776700000057095394 PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Documento de comprovação 25022818534814000000057096210 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA Documento de comprovação 25022818534830900000057096211 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS FATURAS Documento de comprovação 25022818534851400000057096213 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de comprovação 25022818534879700000057096214 FATURAS DO CARTÃO Documento de comprovação 25022818534901000000057096215 RECLAMAÇÃO PROCON E BOLETIM Documento de comprovação 25022818534934700000057096216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030610550412600000057225441 SERRA, 06/03/2025 Nome: JULIA ROSA DEGOBI Endereço: Rua Bariri, 04, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-163 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
06/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 17:05
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIA ROSA DEGOBI - CPF: *76.***.*06-15 (REQUERENTE)
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06/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
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06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:53
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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