TJES - 5005154-37.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:53
Juntada de Informações
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26/05/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5005154-37.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Alexandre Fabrício Dias opôs embargos de declaração em face do pronunciamento jurisdicional de id 54766072, tendo sido certificado a intempestividade do recurso (id 55885206). É o RELATO do necessário.
DECIDO.
De fato, a irresignação foi interposta de forma serôdia e tardia, eis que o sistema registrou ciência em 28/11/2024, ao passo que a recurso apenas foi interposto em 04/11/2024, ultrapassando o prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º).
Isso porque a contagem dos prazos decorrentes da Lei Falimentar é realizada em dias corridos, e não em dias úteis.
Nesse passo, tratando-se de ação prevista na Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, os prazos devem ser contados em dias corridos, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei mencionada, verbis: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Com efeito, “(...).
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. (…).” (grifei) (STJ, AgInt no REsp 1.654.462/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/06/2018).
Em observância ao princípio da especialidade, o art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005, deverá prevalecer em relação ao art. 219 Código de Processo Civil, ou seja, cuidando-se de procedimento previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o sistema de cômputo dos prazos processuais deve obedecer o quanto previsto na Lei nº. 11.101/2005 (norma especial) em relação ao Código de Processo Civil (norma geral).
Tanto, já foi, inclusive, decidido pelo C.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTAGEM DO PRAZO.
DIAS CORRIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações.
Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). 2.
No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.830.738-RS, 4ª T, Min.
Rel.
Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 24/05/2022)(grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM DE PRAZOS.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) Esse também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS.
MICROSSISTEMA RECUPERACIONAL E FALIMENTAR.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
EDIÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 189 DA LEI Nº 11.101/2005.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A matéria objeto de deliberação consiste em definir como deve ser feita a contagem dos prazos durante o procedimento de recuperação judicial, inclusive os recursais, tendo em vista a celeuma provocada após o advento do Código de Processo Civil de 2015. 2) Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores. 3) A Lei nº 14.112/2020 assinala, textualmente, que “todos” os prazos são contados em dias corridos, reforçando que tal forma de contagem se aplica tanto para os prazos nela expressamente “previstos” (como, v.g., o stay period do art. 6º, §4º, da Lei de Recuperação e Falência), quanto nos que “dela decorram” (a exemplo do lapso para recorrer, de quinze dias, insculpido no art. 1.003, §5º, do CPC/15). 4) Recurso desprovido. (TJES, AI 5001564-27.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Des.
Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 13/08/2023 - grifos do original).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 189, §1º, I, DA Lei nº 11.101/2005.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e.
STJ (REsp n. 1.699.528/MG). 2.
Nos termos da jurisprudência deste e.
TJES, “[...]Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores.[...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001564-27.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2023) 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática impugnada. (TJES, AI 5015152-04.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Relatora Janete Vargas Simões, julgado em 20/05/2024 - grifei).
AÇÃO DE FALÊNCIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE – PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS – REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO MICROSSISTEMA DA LEI 11.101/2005 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Apelante que, intimada da sentença em 30/09/2021 – quinta-feira, tendo seu prazo recursal iniciado em 01/10/2021 – sexta-feira e se encerrado em 15/10/2021 – sexta-feira, protocoliza apelo somente em 21/10/2021.
Recurso manifestamente intempestivo por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Inteligência do art. 189, inciso I, §1º da Lei 11.101/2005 c/c art. 1.046, §2º do CPC.
II.
Integração de normas alienígenas ao microssistema em particular somente é possível nas hipóteses de lacuna ou quando a integração fosse nele expressamente exigida, o que não ocorre no caso em exame: o art. 189, inciso I, §1º da Lei 11.101/2005, cuja redação foi incluída por Lei 14.112 sancionada em 2020 - ou seja, posteriormente ao próprio CPC – que não excetuou prazos conforme sua natureza.
III.
Recurso NÃO CONHECIDO por ser manifestamente intempestivo.
Art. 932, inciso III do CPC. (TJES, AP 0016450-20.2018.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator Jorge Henrique Valle dos Santos, julgado em 22/02/2024 - grifei).
Ante o exposto, sendo manifestamente intempestivos, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
10/03/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 11:30
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE FABRICIO DIAS - CPF: *47.***.*71-72 (REQUERENTE).
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2023 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 17:28
Processo Inspecionado
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22/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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