TJES - 0025976-70.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0025976-70.2017.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 65961752, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 14 de junho de 2025 . -
14/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:39
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0025976-70.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES6665 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 112-7 (replicados, na íntegra, no ID 32758115) em face da sentença de fls. 105-7. À guisa de apontar obscuridade no que se refere ao acolhimento parcial da tese de prescrição lançada pela requerida (ré da ação monitória), a embargante afirma serem “inequívocos os recebimentos das notificações extrajudiciais [às fls. 23 e 28 dos autos], somados ao mais amplo silêncio da ré em impugnar tais documentos, que comprovam a plena aplicação do artigo 202, inciso VI para interromper a prescrição das notas de fls. 29/36 dos autos”.
Ainda, sustenta ter havido omissão no que se refere aos consectários legais, visto que a sentença determinou a atualização desde a última planilha acostada, olvidando-se da necessidade de “fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação pela data de vencimento expressa no título, para evitar prejuízos à autora em futuro cumprimento de sentença e o enriquecimento ilícito” da outra parte.
Contrarrazões aos embargos às fls. 119-23, digitalizadas na íntegra no ID 32758126. É o relatório.
Decido.
De saída, é preciso amentar que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo o recorrente se valido dessa modalidade recursal não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia jurídica decidida às fls. 105-7.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3.
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Câmaras Cíveis Reunidas, Agravo de Instrumento 5012710-02.2022.8.08.0000, Rel.
JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, data: 18/08/2023) Prosseguindo, quanto à fixação de correção monetária e de juros de mora, percebe-se que a sentença determinou que “o valor da condenação fosse atualizado desde a última planilha acostada”.
Essa planilha, conforme deflui dos autos, é a de fl. 27, em que se observa que a autora já fez os cálculos de atualização levando em conta a data de vencimento do título, de modo que, em princípio, os cálculos já estão corretos e adequados.
Ademais, a adoção da fórmula pleiteada nos embargos parece ensejar dupla incidência de correção monetária.
De toda forma, considerando que, conforme já salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua fixação ou alteração é admitida em sede de embargos de declaração, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus” (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1.603.756/MG, 2ª Turma, DJe de 22/05/2019), tenho que este momento processual é inadequado à análise de eventual aplicação inadequada de índices e de termos iniciais, e da individualização de valores a serem pagos pela outra parte.
O debate a esse respeito deverá ser travado, se aprouver aos interessados, em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, é nítida a pretensão da parte embargante em obter um provimento jurisdicional diferente do que consta dos autos, situação que não é compatível com a via dos aclaratórios.
Portanto, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO.
Cumpra-se, na íntegra, a sentença de fls. 105-7.
Havendo apelação, processe-se na forma do art. 1.010, do CPC.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
07/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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07/03/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS LESSA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS LESSA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/09/2023 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:06
Juntada de
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:18
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 23:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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