TJES - 0042704-40.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:13
Processo Inspecionado
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27/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA, DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA 0042704-40.2012.8.08.0024 CDA: DECISÃO Vistos, etc...
DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA apresentou, por meio da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) nulidade da citação por edital, e (ii) a impugnação do título por negativa geral.
Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade.
Intimado, o Excepto manifestou-se no doc. 756 inserido no link de ID 47075655. É o relatório.
Decido Passo à análise dos pontos debatidos, nos termos em que se seguem.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Pois bem, verifico que a citação da parte executada por correios foi infrutífera.
Da mesma forma o Oficial de justiça não logrou êxito na citação pessoal da executada.
Portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Destaco, ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco.
Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL O Excipiente, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral, alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução, bem como requereu a juntada do processo administrativo pelo Fisco.
A respeito do pedido de juntada do processo administrativo, tenho pelo seu indeferimento.
Isso porque o artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Portanto, cabia ao Excipiente requerer o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias.
Não há que se falar em "falha" no princípio da cooperação no caso, ainda mais que quem pugna pela juntada do procedimento é órgão do próprio Estado do Espírito Santo - Defensoria Pública - que não precisa da intervenção do judiciário para obtenção do documento pretendido.
O referido documento pode ser fornecido facilmente através de troca de ofícios internos, sem a necessidade de "mediação" do órgão judiciário.
Além disso, não é possível obrigar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, conforme jurisprudência abaixo.
STJ – 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1475824/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Grifei.
Outrossim, o STJ tem entendido que a juntada do processo administrativo pelo Fisco não é obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes. lV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.086.100; Proc. 2023/0249743-7; PE; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 07/03/2024).
Grifo nosso.
Portanto, indefiro o pedido de intimação da parte exequente para a juntada do procedimento administrativo que deu causa ao débito cobrado neste feito executivo.
Verifico que o curador alegou a ocorrência de prescrição e decadência sem, contudo, indicar os marcos temporais.
Além disso, não juntou os documentos necessários aptos a comprovar as suas alegações.
Portanto, inviável a análise das prejudiciais de mérito, pois ausente a devida fundamentação.
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que não comprovado pela parte executada.
Saliento que não se pode olvidar que o título executivo que embasa a presente Execução Fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, e, a meu ver, tal presunção não foi afastada pela parte executada.
Em razão da ausência de causa de pedir, por não ter fundamentado o pedido e ausência de provas, uma vez que não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações, deixo de analisar a impugnação do título por negativa geral.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Revogo o despacho de doc. 756 inserido no link de ID 47075655.
Intimem-se as partes.
Vitória, 24 de outubro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
06/03/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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