TJES - 0000332-54.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ADENILSON VITOR em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:05
Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000332-54.2022.8.08.0015 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
INVESTIGADO: ADENILSON VITOR Advogado do(a) INVESTIGADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por ADENILSON VITOR, visando a devolução de um automóvel marca/modelo M.
Benz 2318, ano 1997, modelo 1997, cor branca, placa MUD1E88, Chassi 9BM386364VB135701, que foi apreendido na posse do réu, pelo cometimento de furto qualificado.
Sobre a restituição de bens apreendidos, o Código de Processo Penal assim prescreve: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Trata-se de apreensão nestes autos no qual o réu está sendo acusado da prática do crime de furto qualificado.
Ao analisar os requerimentos da defesa, bem como os demais documentos que o acompanham, há prova segura de que o bem que pretende que seja restituído, foi utilizado pelo requerente na consecução do delito a ele imputado.
Ante o que foi exposto, o Ministério Público, pleiteou pelo indeferimento do pedido de restituição do bem indicado pelo requerente.
Diante do exposto e tendo em vista a manifestação ministerial, INDEFIRO O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, com fundamento nos artigos 118 e 119 do Código Penal.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
10/03/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:16
Processo Inspecionado
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07/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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