TJES - 5001827-72.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - Intimação
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16/06/2025 17:49
Processo Inspecionado
-
16/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001827-72.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN INACIO DUARTE REQUERIDO: GENEILSON MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HANSNARA MARQUES DE ALMEIDA - ES35129, KLEBER HUGUININ BARBOSA - ES38240 SENTENÇA Willian Inácio Duarte ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em desfavor de Geneilson Moreira da Silva, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em síntese da petição inicial, o autor narra que no ano de 2014 foi proprietário de uma motocicleta marca Honda, modelo CG Fan 150 ESI, ano 2011,Renavam nº 283475048, e placa MTX 1456.
Noticia que no ano de 2018, realizou a venda da moto ao tio de sua esposa, Edmilson, que vendeu a moto para terceiro, Geneilson.
Relata, que assinou o recibo da moto e reconheceu firma no Cartório de Notas do Município de Iúna/ES.
Argumenta, ainda, que confiou no terceiro em realizar a transferência de propriedade do bem perante o Detran.
Contudo, não o fez.
Afirma que, com o passar do tempo, o veículo acumulou dívidas e infrações que geraram o processo administrativo de cassação da CNH do autor de nº 2023-283GS.
Por esses motivos, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para que o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) suspenda as penalidades constantes no veículo; pela realização da busca e apreensão do veículo; pela suspensão do procedimento administrativo nº 2023-283GS de cassação da CNH do autor; bem como que o requerido realize a transferência do veículo para seu nome.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Revelia Verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
Assim, restou configurada a revelia, na forma do art. 20 do da Lei nº 9.099/95. 2.
Mérito Verifica-se que a controvérsia da demanda gira em torno da possível responsabilidade do demandado pelos autos de infração e débitos gerados ante a ausência de transferência da propriedade do veículo.
Para embasar o pleito, a parte autora apresentou dossiê consolidado do veículo que indica, além de autos de infração, débitos de IPVA e licenciamento dos anos de 2018 a 2023 (Id. 31753434).
Além disso, apresentou documento que comprova o processo de cassação da sua carteira de habilitação nacional (Id. 31753432).
Convém ressaltar que, em casos e compra e venda de veículo, a transferência e comunicado de venda ficam a cargo do comprador e do vendedor.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário, no caso de transferência da propriedade de veículo, tem o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas (§1º, art. 123).
Decorrido esse prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas (art. 134 do CTB).
Extrai-se das informações contidas na inicial que o autor não realizou o comunicado de compra e venda da motocicleta, de modo que sua responsabilidade pelos débitos e penalidades é solidário, na forma do art. 134 do CTB.
Nessa linha de raciocínio, não há como acolher os pedidos de suspensão das penalidades e suspensão do procedimento administrativo disciplinar de cassação de habilitação no DETRAN/ES.
Acrescento, ainda, que tais medidas devem provir de acautelamento administrativo que, para tanto, exigiria a inclusão do DETRAN/ES na no polo passivo da lide.
De igual modo, rechaço o pedido cautelar de busca e apreensão do veículo, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente a informação de que a motocicleta se encontra apreendida.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer consubstanciado na transferência do veículo, diante da revelia do requerido, bem como da ausência de provas em contrário, entendo que este merece acolhida.
Noutro lado, no que concerne ao dano moral, algumas ponderações devem ser feitas.
Gizo que o dano moral consiste na lesão à direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
In casu, não vislumbro a caracterização do dano moral pelas circunstâncias do caso concreto, pois não há evidência de lesão aos direitos de personalidade do autor. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar o requerido em obrigação de fazer consubstanciada na transferência da propriedade da motocicleta Honda, modelo CG Fan 150 ESI, ano 2011,Renavam nº 283475048, e placa MTX 1456, para o seu nome perante os órgãos de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAN INACIO DUARTE - CPF: *66.***.*07-14 (REQUERENTE).
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13/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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10/12/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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30/10/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar a WILLIAN INACIO DUARTE - CPF: *66.***.*07-14 (REQUERENTE).
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29/02/2024 18:08
Processo Inspecionado
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18/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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21/11/2023 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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20/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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03/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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