TJES - 5006558-80.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006558-80.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE MARIA DE JESUS STEIN DOS SANTOS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por IVANETE MARIA DE JESUS STEIN DOS SANTOS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, em razão do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, houve despejo de substâncias químicas na bacia do Rio Doce, tornando diversas espécies de animais aquáticos impróprias para o consumo humano.
Alega que reside em Santa Cruz, Aracruz/ES, e que a ingestão de pescado contaminado causou-lhe danos à integridade física, o que ensejaria a responsabilidade objetiva das rés.
Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação e pleiteia indenização por dano moral no valor de R$150.000,00, além de alimentos indenizatórios no valor de R$396.000,00.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 32576846).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A. alegou que a parte autora já aderiu ao sistema indenizatório NOVEL, estabelecido por decisão judicial, e que tal acordo inclui a quitação de qualquer indenização referente ao rompimento da Barragem de Fundão.
Sustentou, ainda, que não há prova da contaminação do pescado consumido e que a parte autora não comprovou a relação entre eventual dano à sua saúde e o evento de 2015. (ID 36068681).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, argumentando que a parte autora não demonstrou a efetiva contaminação do pescado e os danos à sua saúde.
Defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva e sustentou que o laudo pericial citado pela parte autora ainda não foi homologado judicialmente, não podendo ser utilizado como prova definitiva. (ID 35267428).
A requerida Vale S.A. defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre suas atividades e os supostos danos sofridos pela parte autora.
Argumentou que a contaminação do pescado não foi comprovada de maneira irrefutável e que não há elementos que demonstrem a ligação entre o evento e os danos alegados.
Além disso, ressaltou que medidas foram adotadas para reparação ambiental e mitigação dos impactos do desastre. (ID 43498389).
Por fim, a requerida Fundação Renova sustentou a ausência de interesse de agir, pois a parte autora não comprovou que não teria sido contemplada pelo sistema de indenização já estabelecido.
Argumentou, ainda, que a prova pericial apresentada na inicial não é conclusiva quanto à contaminação e que a parte autora não demonstrou concretamente qualquer dano à sua saúde que justifique a indenização pleiteada. (ID 35938151).
Em réplica, a parte autora impugnou todas as alegações defensivas e reiterou seus pedidos. (ID 43800593). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fundação Renova e BHP Biliton Brasil afirmaram, em resumo, que a parte autora não apresentou alguns documentos que são indispensáveis para demonstrar os danos alegados pela parte autora, especialmente laudos médicos que comprovem os efeitos da suposta contaminação por metais pesados.
A BHP sustenta ainda que a inicial é genérica e não individualiza a conduta das rés.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As rés alegam que o autor aderiu ao Programa de Indenização Mediada (PIM), ao Programa de Indenização Simplificada (NOVEL) e ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), e, portanto, não poderia buscar nova indenização judicial.
Argumentam que os programas existentes foram criados para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem e que a adesão voluntária a esses programas exclui a necessidade de ação judicial.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, ENJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA As requeridas Samarco e Vale S.A. alegam que a existência de decisões proferidas no âmbito do sistema NOVEL e em outras ações coletivas torna a presente demanda atingida pela coisa julgada.
Defendem que eventuais indenizações já foram estabelecidas em ações civis públicas, impossibilitando nova discussão sobre os mesmos fatos.
No entanto, a coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não foi demonstrado de forma inequívoca.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Vale S.A. argumenta que não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora.
Sustenta que a responsabilidade pelo desastre e suas consequências ambientais recaem sobre a Samarco e a Fundação Renova, responsáveis diretas pelos programas de reparação e indenização, requerendo assim sua exclusão do polo passivo da demanda.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés alegam que as relações entre as partes não configuram relação de consumo, pois as empresas não prestam serviço nem fornecem produto diretamente à autora.
Entretanto, tais questões devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Desse modo, REJEITO tal preliminar.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:52
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANETE MARIA DE JESUS STEIN DOS SANTOS - CPF: *47.***.*50-86 (AUTOR).
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07/06/2024 18:52
Processo Inspecionado
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08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:00
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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