TJES - 5007243-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:50
Audiência Una realizada para 25/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5007243-87.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO A requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em petição de ID 68816693, informa que foi alvo de uma operação policial federal.
Alegou ainda que não foi intimada de qualquer ato ou procedimento relacionado à dita operação, mas apoia as investigações.
Aduz também que em razão da operação, o INSS entendeu pela suspensão de todos os acordo de cooperação técnica, inclusive da requerida, em virtude das averiguações acerca de possíveis descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Por fim, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 313, V do CPC.
Em que pesem as alegações da parte requerida, a mesma não juntou qualquer documento que demonstre o seu alegado.
Ademais, inócuo o pedido de suspensão do feito, bem como que tal prazo se revela contrário ao princípio da celeridade que rege Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Diligencie-se. 22/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/05/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5007243-87.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA, Nome: ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA Endereço: Rua Tucuruí, 40, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-179 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro Histórico de São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 64419915), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 64419913).
Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte Requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no valor inicial de R$ 30,30.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora acostou aos autos no ID nº 64419912 o histórico junto ao INSS, no qual é possível verificar que NÃO estão ativos os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
Registro que o último desconto no beneficio previdenciário da parte autora ocorreu no mês de janeiro de 2024.
Atualmente não restou demonstrado que os descontos persistem.
Assim, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. 06/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
07/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/03/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar a ELIZETE JOANA BARRETO FERREIRA - CPF: *38.***.*43-04 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:26
Audiência Una designada para 25/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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