TJES - 0027829-95.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NIVEA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027829-95.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: NIVEA MARIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 DECISÃO Aludentemente ao pleito de nova consulta no sistema Sistema Sisbajud e Renajud, ressalto ao credor que pedidos reiterados de consulta em sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para localização de bens passível de penhora, está a depender de comprovação de que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pedidos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Negritei).
No mesmo sentido: “a utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo”. (REsp 1199967/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). (Negritei).
Seguindo o hodierno entendimento jurisprudencial, também o e.
Tribunal de Justiça já se manifestou: “ACÓRDÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESAS DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE - CONSULTA SISTEMA BACENJUD - MEDIDA REALIZADA SEM ÊXITO - REPETIÇÃO. [...]. 4.
Não se afigura ilegal ou arbitrário o indeferimento do pedido de bloqueio ¿on-line¿ de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD quando este é formulado após a realização de 02 (duas) tentativas consecutivas e sem êxito. 5.
A despeito de admitida a reiteração da tentativa de localização de bens pelo sistema BACENJUD, este instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, devendo o Magistrado observar o transcurso de prazo razoável entre uma consulta e outra. 6.
Recurso desprovido. [...] (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *41.***.*03-38, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014)” (Destaquei). À luz do exposto, indefiro o pedido em análise, considerando que a medida já fora implementada em JULHO de 2024 (ID 47271522), quando já estava em vigor os novos regramentos do Sisabajud e Renajud.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Destarte, nesta fase deve lançar informação quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, 5º, I do Código Civil.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 18:52
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitações
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21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:11
Apensado ao processo 0019967-97.2018.8.08.0035
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18/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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