TJES - 5000103-19.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000103-19.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” ajuizada por JOSÉ ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados em peça vestibular.
Alega o autor, em síntese, em sua peça inicial, narrou que é aposentado por invalidez, benefício nº 607.478.842-5, e recebendo um salário-mínimo como única fonte de renda.
Assim, alegou que em janeiro de 2025, ao identificar descontos expressivos e reiterados em seu benefício previdenciário, procurou atendimento especializado para apurar a origem da redução em sua renda.
Após análise de seus extratos, constatou a existência de descontos vinculados a um suposto empréstimo por reserva de margem consignável, iniciados em março de 2023, os quais não reconhece.
Nesse sentido, relatou que ao consultar os registros do INSS, verificou que o único contrato de empréstimo consignado registrado remonta a 2018, também desconhecido pelo autor.
Desse modo, apontou indícios de que o contrato foi imposto unilateralmente ou que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Destacou que jamais recebeu ou desbloqueou cartão de crédito relacionado à contratação, sendo que o limite desse cartão teria sido sacado sob a falsa aparência de empréstimo consignado convencional.
Alegou também que tal conduta configura prática comercial abusiva, com vício de consentimento, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, em afronta à boa-fé e transparência previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou ter efetuado pagamentos no valor de R$818,07 (oitocentos e dezoito reais e sete centavos), sem que haja amortização da dívida ou previsão para cessação dos descontos.
Por fim, relatou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, tendo a instituição financeira confirmado a suposta legalidade do contrato, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
No mérito requer: i) a declaração de nulidade da contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; ii) a devolução em dobro dos valores descontado do benefício previdenciário da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária - Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação;; iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos anexados de ID nº 62625771 ao ID nº 62625781, dos quais sobressaem histórico de crédito em ID nº62625777, histórico de empréstimos em ID nº 62625780.
Despacho de ID nº 63233982, no qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido.
Posteriormente, sobreveio petição do banco requerido, com pedido de habilitação nos autos e juntada da respectiva procuração Em seguida, o requerido apresentou sua peça defensiva em ID nº 64079812, na qual sustentou preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou insuficiência financeira suficiente para a concessão do benefício, e a decadência da pretensão, alegando que o contrato foi firmado em 2017 e a ação ajuizada apenas em 2025, ultrapassando o prazo legal de quatro anos para anulação do negócio jurídico.
No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), destacando que a contratação ocorreu mediante livre manifestação de vontade do autor, formalizada pela assinatura de termos específicos que indicam claramente a natureza do produto, não se tratando de empréstimo consignado tradicional.
Nesse sentido, detalhou as características do cartão, ressaltando que ele funciona como um cartão de crédito comum, com desconto automático do pagamento mínimo na folha de pagamento, limitado a 5% da margem consignável, além da possibilidade de saques de até 70% do limite de crédito.
Argumentou que o autor realizou o desbloqueio do cartão, efetuou compras e pagamentos espontâneos das faturas, comportamento que corrobora seu consentimento e afasta a alegação de vício na contratação.
Também apontou que o autor realizou saques no valor total de R$3.424,28 (três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), o que demonstra uso efetivo do produto.
Além disso, refutou a alegação de venda casada, afirmando que a adesão ao produto foi voluntária e que não há comprovação de qualquer imposição.
No que tange ao pedido de conversão do cartão em empréstimo consignado, ressaltou a impossibilidade jurídica dessa conversão, dada a natureza distinta das modalidades e a ausência de autorização para consignar valores em margem diferente da prevista para o cartão.
Ademais, se opôs à inversão do ônus da prova, alegando falta de verossimilhança nas alegações do autor e ausência de hipossuficiência para tal medida.
Negou a ocorrência de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito nem falha na prestação de serviço, e que eventual aborrecimento sofrido não enseja indenização.
No tocante aos danos materiais, ressaltou a legitimidade da contratação, mencionando que o autor demorou para buscar reparação, descumprindo o dever de mitigar prejuízos.
Quanto à repetição de indébito, o banco afirmou que esta só é devida em caso de má-fé, o que não ocorreu, pois a contratação seguiu todos os procedimentos legais.
Em eventual condenação, requereu a compensação dos valores já recebidos pelo autor via saques e compras, para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, no que se refere aos consectários legais, pediu que a correção monetária e juros de mora incidam a partir das datas previstas em lei, observando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e utilizando a taxa SELIC para os cálculos.
Com a contestação foram anexados os documentos de ID n° 64079813 ao ID nº 64079824, dos quais sobressaem o Termo de adesão em ID nº 64079813; Proposta de contratação em ID nº64079815; Comprovante de pagamento TED em ID nº64079816; Lançamentos de faturas em ID nº64079820; Certidão de ID nº 64116140, certificando a tempestividade da contestação outrora apresentada.
Sobreveio a réplica do autor em ID nº 64755350, no qual reafirmou que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação.
Sustentou que o suposto consentimento foi viciado pela ausência de informações claras e adequadas, configurando vício de consentimento e omissão dolosa, comprometendo a validade do contrato.
O autor destacou ainda que, por ser pessoa idosa e de baixa renda, não teve condições de compreender as cláusulas complexas do contrato, firmado de forma eletrônica e sem acompanhamento presencial, violando seu direito básico à informação clara e precisa previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou também que as cláusulas contratuais impuseram uma dívida sem fim, com descontos automáticos e insuficiente amortização, prática abusiva que explora a vulnerabilidade da autora e viola os princípios da boa-fé objetiva e dignidade do consumidor.
Além disso, ressaltou que a contratação eletrônica não supre o dever de informação, sendo insuficientes mecanismos como SMS, biometria facial ou assinatura digital para comprovar o consentimento livre e informado.
Quanto ao dano moral, afirmou que ele é evidente diante dos prejuízos financeiros e emocionais sofridos, pois os descontos indevidos afetaram sua subsistência, o que a jurisprudência reconhece como dano moral presumido.
Ao final, requereu a repetição em dobro dos valores descontados, com juros e correção, por ser o contrato nulo e as cobranças indevidas, independentemente de comprovação de má-fé do banco.
O requerente informou que não possui novas provas e pleiteia julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatoriado em linhas sopra, o requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo o banco requerido impugnado ao pleito de justiça gratuita em sua contestação.
Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA A empresa ré arguiu prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência.
Alegou que o contrato questionado foi celebrado em 21/07/2017, mas a ação somente foi ajuizada em 06/02/2025, ou seja, mais de quatro anos após a contratação.
Afirmou que, conforme alegado pela própria autora, trata-se de possível erro substancial sobre o negócio jurídico, hipótese prevista nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo decadencial para pleitear a anulação é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do mesmo diploma.
Diante disso, requereu o reconhecimento da decadência e, por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito.
Entrementes, cumpre destacar que o objeto da presente demanda, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, possui natureza de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam periodicamente por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, já firmou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem.
Inaplicável a prescrição ou decadência.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001056-03.2023.8.08.0026, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 16/Dec/2024). (Negritei) .
Desse modo, em se tratando de prestações sucessivas, rejeito a preliminar de decadência.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme orientação do c.
STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c.
STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei).
Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, em sua peça inicial, que ao identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que não reconhece.
Sustenta que jamais teve intenção de contratar essa modalidade, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas.
Afirma que não recebeu ou utilizou cartão, tampouco foi devidamente informada sobre os termos da contratação.
Alega vício de consentimento, prática comercial abusiva e pleiteia a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido Banco BMG, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o autor firmou Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado BMG Card, com plena ciência da modalidade contratada.
Afirma que o autor realizou o desbloqueio do cartão e utilizou o limite disponibilizado por meio de saques realizados diretamente em sua conta bancária, totalizando R$3.424,28 (três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
Alega que tal comportamento demonstra não apenas a validade do contrato, mas também o consentimento do autor.
Informa que a fatura do cartão é enviada mensalmente, sendo o valor mínimo descontado em folha, e que a modalidade foi corretamente identificada como RMC.
Refuta a existência de vício de consentimento ou danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Tendo por lastro os elementos coligidos aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei nº 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pelo requerente.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade: Em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto a ré é empréstimo consignado, observa-se que o requerente aderiu ao “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, o qual seguiu jungido no ID nº 64079813, cujo título se encontra devidamente registrado em letras maiúsculas, ainda, havendo expressa cláusula, igualmente, em letras maiúsculas, referenciado as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura ( observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/convênio): RS 46,75 [...].
Para além, jungiu-se aos autos o comprovante de transferência de valor, acrescentou que a parte autora realizou saque, no valor de R$1.034,28 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), juntados pelo requerido junto com a contestação e não impugnado pelo requerido (vide ID nº64079816) .
Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pelo requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade, e, via de consequência, de se referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: A autora em sua manifestação a contestação do requerido, confirmou que realizou empréstimo bancário com a requerida, contudo, alegou que foi ludibriada a realizar a contratação de reserva de margem consignável.
Neste sentido, a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei).
Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há de se falar em déficit de informação, pois a confissão do autor e os comprovantes de depósito em sua conta bancária demonstram que o empréstimo fora legítimo.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
E não há de se falar em déficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial.
Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais, conforme se depreende do ID nº 64079813.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide.
O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide.
Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2.
Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado.
A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor.
Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4.
Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos.
Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei).
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por JOSÉ ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO BMG S/A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa,contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 12 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*80-87 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000103-19.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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