TJES - 5028024-76.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), PETER EDDY PERINI - CPF: *94.***.*30-62 (REQUER
-
14/03/2025 12:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5028024-76.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Peter Eddy Perini, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 13.398,14 (treze mil, trezentos e noventa e oito reais quatorze centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 14.144,98 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora (id 50057696), com o que concordou o Ministério Público (ID 54924140).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (ID's 50512198 e 52416480). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 14.144,98 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) em favor de Peter Eddy Perini, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 00:03
Julgado procedente o pedido de PETER EDDY PERINI - CPF: *94.***.*30-62 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:21
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
12/09/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000696-15.2025.8.08.0021
Psk Formaturas Eireli - ME
Luiz Fernando dos Santos Ribeiro
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 13:06
Processo nº 0012115-86.2012.8.08.0017
Valdenir Carlos Theotonio
Guilhermina Discher Kuster
Advogado: Jose Coco Fontan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2012 00:00
Processo nº 5009027-83.2024.8.08.0000
Juizo de Direito de Vila Velha - Vara Da...
Juizo de Direito de Vila Velha - Comarca...
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 18:18
Processo nº 5003991-51.2025.8.08.0024
Fernanda Lourenco Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 18:28
Processo nº 0003814-18.2019.8.08.0014
Moises Pessale
Rubson Rosa Pereira da Silva
Advogado: Cristiano dos Santos Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2019 00:00